TJDFT - 0706424-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 21:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 21:05
Determinado o arquivamento definitivo
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08/09/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 13:31
Desentranhado o documento
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08/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2025 13:31
Processo Desarquivado
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12/08/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 16:23
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:52
Processo Desarquivado
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15/05/2025 09:35
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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14/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:12
Indeferido o pedido de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*13-12 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:29
Processo Desarquivado
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04/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706424-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao expediente de ID 218649129 - Ofício.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 13:28:37. -
15/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:20
Deferido o pedido de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*13-12 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:52
Deferido o pedido de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*13-12 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 19/09/2024.
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04/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:02
Deferido o pedido de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*13-12 (REQUERENTE).
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02/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706424-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 10/04/2020, adquiriu da parte requerida pacote de viagem com passagens de ida e volta e hospedagem para Grécia (Atenas e Santorini), pelo valor de R$ 3.998,00, pago por meio de cartão de crédito de sua titularidade.
Relata que, em decorrência da pandemia, a parte requerida enviou-lhe um comunicado, em 18 de agosto de 2022, por e-mail, informando que não poderia cumprir com a emissão dos bilhetes na data prevista e que iriam prolongar a data existente no pacote até dezembro de 2023.
Conta que, em 19 de agosto de 2022, a parte autora informou novas datas para reserva da viagem a parte ré, porém, meses após esta informação, em 11 de abril de 2023, recebeu a resposta em relação às datas informadas, que a 3° data (1° de setembro de 2023) seria a considerada pela empresa.
Aduz que a empresa ré não cumpriu com o contrato, motivo pelo qual foi efetivado o cancelamento do contrato.
Diz que a empresa requerida o notificou que no período de 60 dias úteis iria realizar o estorno do valor referente ao cancelamento.
Porém, até a presente data nenhum valor foi recebido.
Pleiteia a rescisão contratual, sem ônus para a parte requerente; a restituição do valor pago de R$ 3.998,00, além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
A parte requerida, em contestação, informa preliminarmente que há duas ações civis públicas em curso, deliberando sobre a questão envolvendo o cancelamento dos pacotes comercializados.
No mérito, esclarece como funciona sua forma de comercialização de pacotes de viagens.
Aborda o alegado desequilíbrio financeiro que colapsou suas atividades.
Destaca que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes.
Diz que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e que assim que disponível comunicará à parte autora.
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR SUSPENSÃO DA AÇÃO A relação é de consumo, porque a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à ausência da restituição do valor pago pela consumidora, após cancelamento do contrato.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC) no sentido de comprovar que adquiriu o pacote e, sem expectativa para que a ré prestasse o serviço, requereu o cancelamento e se encontra aguardando o reembolso, conforme faz prova pelos documentos anexados.
Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e as situações que, segundo ela, levaram ao seu colapso financeiro, culminando no pedido de processamento do regime de recuperação judicial.
Comprovou ainda que não foi feito o reembolso do valor ao autor.
Assim, não ofertado o serviço e não ressarcido o valor, faz jus a autora à restituição, sem ônus, da quantia paga.
Conclui-se, portanto, pela procedência do pedido de restituição de R$ 3.998,00, quantia correspondente ao valor do pacote adquirido pelo consumidor.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não ressarcimento do valor do pacote, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Ressalte-se que sequer restou comprovado a inadimplemento contratual e seus desdobramentos na vida do autor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial DECLARAR a rescisão do contrato pactuado entre as partes, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.998,00 (três mil e novecentos e noventa e oito reais), a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/06/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:12
Deferido o pedido de FELIPE RAMALHO DE SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*13-12 (REQUERENTE).
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30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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