TJDFT - 0709290-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709290-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE SAMPAIO MARTINS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por STEFANE SAMPAIO MARTINS em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos, em que a autora.
Relatando, a inicial, a falha na prestação de serviço do réu, pugna seja declarada a nulidade das operações realizadas de forma fraudulenta em sua conta bancária no dia 21/12/2022 (PIX, TED e Empréstimos), quando falava ao telefone com pessoa identificada como funcionário do banco, utilizando o número telefônico do banco, que resultou no prejuízo material de R$ 16.128,54 (dezesseis mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais, a importância de R$ 9.169,00 corresponde às transferências via PIX e TED; R$ 3.679,54 (três mil e seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) corresponde aos débitos de valores do cheque especial e limite de conta da autora; e R$ 3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta reais) aos empréstimos impugnados.
Requer, ainda, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e emendou a inicial.
Acrescenta, ainda, ao ID 154789517, que foi inscrita pela requerida no Serasa em razão do débito de R$ 3.679,54, que corresponde ao cheque especial de sua conta, utilizado na fraude.
Pugna em antecipação dos efeitos da tutela para que seja removida a anotação.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 156613051.
Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima para responder a demanda e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Requer, ainda, a denunciação da lide aos beneficiários das transferências via TED e PIX, Nicolly da Silva Vilaronga Ribeiro e Luan Victor Passo Silva.
No mérito, defendendo a regularidade das operações impugnadas, tece considerações sobre o direito e requer a improcedência do pedido inicial.
Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes pela requerida (ID 156514323).
Réplica ao ID 161608379.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido não merece acolhida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pela parte autora, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão ser a administradora da conta corrente da requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
De igual modo, não vislumbro que a integração do polo passivo da demanda com os beneficiários dos depósitos fraudulentos realizados pela autora possa ser realizada mediante acolhimento do pedido de denunciação da lide.
Eventual direito regressivo que o réu alega possuir, deverá ser postulado mediante ação autônoma, na forma do que determina o § 2º do art. 125 do CPC.
Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça não prospera. É que a despeito da insurgência apresentada, não apresentou a ré qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a decisão de concessão do benefício antes proferida, devendo ser rejeitada referida insurgência.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da explanação referente à análise da preliminar de ilegitimidade, a autora se utilizou, como destinatária final, do serviço de intermediação de pagamento fornecido pela empresa ré.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, conforme se depreende da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da ocorrência policial, é possível identificar que a parte autora recebeu uma ligação acreditando ser do banco réu, questionando sobre diversos agendamentos de transferências em sua conta bancária, que não foram reconhecidos pela autora.
Segundo a autora, “é notório que o número que realizou as ligações é da própria requerida, pois até mesmo o aparelho celular realizou a identificação automática”.
Ocorre, no entanto, que a despeito de a autora ter apresentado “print” de seu aparelho celular, onde teria “registrado” como vinculado ao número em questão, o nome de “Itaú São Paulo – SP – 411130034828”, não há qualquer demonstração que, de fato, o número em questão tenha sido, efetivamente, utilizado para realização da referida ligação.
Melhor dizendo, é incontroverso que a autora atribuiu ao número que lhe ligou o nome “Itaú São Paulo – SP – 411130034828” – já que essa atribuição é pessoal, e facilmente realizada por qualquer pessoa.
Contudo, não há provas de que o número que efetivamente tenha ligado à autora seja o número “411130034828” este sim, de titularidade do réu.
Aliás, o próprio réu em todas as oportunidades que teve, contestou o fato de que tenha entrado em contato com a ré por qualquer dos canais de comunicação que possui.
Ou seja, embora o número anotado pela autora em sua “agenda pessoal” seja, de fato, do réu, nada há nos autos que indique que o número de fato utilizado pelo fraudador seja coincidente com o número anotado pela autora em sua agenda.
Percebe-se assim, estar-se diante de uma hipótese excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que os autores dos fatos delituosos não precisaram superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois a autora entregou a eles todos os dados e meios para movimentar sua conta bancária.
Os dados que os autores do delito porventura detinham para obter a confiança da consumidora não são protegidos pelo sigilo bancário e podem ser obtidos por outros meios ou foram entregues pela vítima sem perceber, diante da capacidade de convencimento dos fraudadores.
Trata-se da hipótese de fortuito externo, pois o crime ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da demandada.
Qualquer alegação no sentido de que o banco falhou ao não impedir a transferência realizada e não devolver os valores debitados da conta corrente, não podem ser acolhidos.
Com efeito, o titular da conta corrente é responsável pelas operações efetivadas por meio de aparelho de telefone celular habilitado e senha, que possui caráter pessoal, secreto e intransferível.
A instituição financeira não pode ser responsável por operação bancária feita com o uso da senha e aparelhos de celular habilitado pela consumidora, que foram obtidos por terceiro mediante fraude que não implicou em falha na prestação do serviço financeiro.
Desse modo, não se verifica no caso em apreço, qualquer falha na prestação do serviço, tampouco fortuito interno, mas culpa exclusiva da consumidora, ao agir com descuido e negligência às usuais advertências das instituições financeiras para que não sejam fornecidos dados pessoais ou senhas, muito menos receba orientações por telefone de terceiros, mediante linha privada sem qualquer vinculação com o réu, e sem confirmar, sequer, a autenticidade do interlocutor.
Assim, verificada a incidência de culpa exclusiva da consumidora para sucesso na fraude perpetrada (art. 14, §3º, II do CDC), não há que se falar em responsabilização da instituição financeira.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO REGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Tratando-se de recuso contra decisão concessiva de antecipação de tutela, para a manutenção do decisum, seja ele cautelar ou de antecipatório de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras na relação com consumidores é objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do súmula 479, do STJ, não havendo que se cogitar em responsabilidade civil, quando não há nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços atribuível à instituição bancária. 3.
Na hipótese, não se verifica indícios de responsabilidade do banco agravante pelos prejuízos suportados pela agravada em razão de aparente estelionato praticado por terceiro, de forma desvinculada com o contrato de concessão de credito consignado firmado entre as partes. 4.
O contrato foi firmado de próprio punho e a autenticidade da assinatura não foi questionada não há indícios de vinculação entre supostos estelionatários e a atividade desenvolvida pelo banco réu, sendo certo que após a disponibilização do crédito, não se verifica responsabilidade da instituição financeira pela má destinação dada pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1242903, 07001238720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo ilício a ser imputado ao demandado, não há dano que possa por ele, ser reparado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Gizadas outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Revogo, ainda, a decisão antecipatória antes proferida.
Proceda, a Secretaria, com as comunicações necessárias.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:03
Outras decisões
-
30/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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