TJDFT - 0705041-44.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 02:48
Publicado AR - Aviso de recebimento em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/07/2025 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado AR - Aviso de recebimento em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/05/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705041-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: FRANCINILDO NUNES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:23:38.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
22/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/02/2025 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 09:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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25/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/09/2024 14:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705041-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: FRANCINILDO NUNES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso dos autos, o contrato de honorários não possui liquidez.
Isto porque é necessária a dilação probatória para a comprovação do alegado pelo autor na inicial de que houve inércia do executado para promover os adimplementos necessários perante à demanda e aos honorários advocatícios, o que o teria levado à renúncia do mandato procuratório.
Ente o exposto, emende a inicial para: 1) apresentar nova petição inicial de ação de cobrança, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
12/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/07/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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