TJDFT - 0767982-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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30/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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30/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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04/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:15
Expedição de Autorização.
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30/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767982-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILEUZA DE CASTRO BARBOSA FURTADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 16:02:42.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/06/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 20:15
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:34
Outras decisões
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25/11/2023 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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