TJDFT - 0718172-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SISBAJUD.
NOVA PESQUISA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD é plausível quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.
Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítimo o requerimento de nova consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, especialmente ao novo sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, que agrega novas funcionalidades, tal como a reiteração automática de consulta aos ativos financeiros dos devedores. 3.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Artigo 6º do Código de Processo Civil. 4.
No caso dos autos, houve pesquisa anterior em 2015, pelo anterior sistema BACENJUD, verificando-se lapso razoável de tempo decorrido, e não foi utilizada a repetição programada, justificando-se a reiteração da tentativa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
09/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:12
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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