TJDFT - 0716204-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE.
IMPOSTO DE RENDA.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A reiteração, em agravo interno, de considerações que constaram da petição inicial do agravo de instrumento interposto originariamente não configura inovação recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
Não é possível ao recorrente alterar o pedido formulado no recurso e trazer no agravo interno pedido subsidiário que não constou do agravo de instrumento interposto originariamente.
Preliminar de não conhecimento de pedido subsidiário suscitada de ofício. 3.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que cabe ao executado comprovar que a quantia indisponibilizada é impenhorável, conforme art. 854, § 3º, I. 3.1.
A não comprovação no momento oportuno acarreta a preclusão e afasta a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito para o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
O imposto de renda tem como fato gerador proventos de qualquer natureza que gerem acréscimos patrimoniais, de modo que não é possível considerar sumariamente que sua restituição tem natureza de verba salarial, cabendo à parte executada demonstrar a natureza da restituição obtida ou pleiteada. 5.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 6.
Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.
Decisão de indeferimento de efeito suspensivo mantida.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
09/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:00
Conhecido o recurso de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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