TJDFT - 0718992-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MARTINS LOPES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
LOCALIZAÇÃO BENS.
SUPOSTA COMPANHEIRA DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A lei estabelece que, na união estável, os bens do companheiro somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar.
Inteligência dos arts. 1.644, 1.666 e 1.723 do Código Civil e do art. 790, IV, do Código de Processo Civil. 1.1.
Para tanto, é imprescindível a demonstração, de pronto, da efetiva existência da união estável, a fim de viabilizar a individualização do patrimônio sob afetação. 2.
No caso dos autos, não há prova de que o executado, ora agravado, é, de fato, casado ou se vive em união estável com a pessoa indicada pela parte agravante. 3.
Inadmissível a pesquisa e penhora de bens e valores de terceiro estranho à lide é vedado por lei, estando correta a decisão que indeferiu o pedido da parte. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
04/07/2024 19:42
Conhecido o recurso de LEONARDO SILVA DE LIMA - CPF: *52.***.*53-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MARTINS LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/05/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/05/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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