TJDFT - 0728352-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:32
Outras decisões
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28/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728352-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELZA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Certidão Nos termos da decisão de ID 203854098, deverá a embargante falar em réplica e informar se houve julgamento do processo nº 0802004-62.2023.8.19.0067, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados – Rio de Janeiro/RJ, pois estes embargos, neste ponto, ficarão suspensos até o julgamento da aludida ação, nas forma do art. 313, inciso V , alínea 'a' do CPC.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728352-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELZA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão A embargante aduz, em síntese, que houve contrafação no instrumento do contrato em execução, pois a assinatura nele aposta não seria sua, de modo que não há relação jurídica entre as partes, o que inclusive está a ser discutido no processo judicial número 0802004-62.2023.8.19.0067, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados – Rio de Janeiro/RJ.
Como cediço, o § 1º do art. 919 do CPC estabelece três requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; (iii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Na espécie, em que pese a ausência de garantia do Juízo, mostra-se possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por fundamento diverso.
Isso porque embargante veiculou falsidade material do título executivo, o que se afeiçoa a questão prejudicial à execução.
Conforme comentários de Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ao Código de Processo Civil, “suscitado o incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final da instrução. (STJ-3ªT., REsp 94.848, Min.
Pádua Ribeiro, j. 19.10.04, DJU 7.11.05), (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 46ª edição, 2014, página 501, nota 2a ao artigo 394).
Grifei.
Dessa maneira, diante da relevância da alegação do embargado, deve ser suspensa a execução, com fundamento no art. 394 do CPC, por se tratar de questão prejudicial.
Para além disso, a discussão acerca da higidez do título executivo, noutro processo, configura questão prejudicial externa, o que também conduz à suspensão da execução com fundamento no art. 313, inciso V , alínea 'a' do CPC.
Posto isso: (a) Recebo os embargos à execução com efeito paralisante; (b) traslade-se cópia desta decisão ao feito executivo para que nele não sejam, até ulterior deliberação judicial, praticados atos expropriatórios em relação à embargante/executada; (c) à parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC); (d) depois da resposta, deverá a embargante falar em réplica e informar se houve julgamento do processo nº 0802004-62.2023.8.19.0067, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados – Rio de Janeiro/RJ, pois estes embargos, neste ponto, ficarão suspensos até o julgamento da aludida ação, nas forma do art. 313, inciso V , alínea 'a' do CPC.
Defiro à embargante a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
15/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA DA SILVA - CPF: *86.***.*38-50 (EMBARGANTE).
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15/07/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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