TJDFT - 0714553-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714553-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: SILAS ROBERTO DOMINGOS JUNIOR - ME REQUERIDO: IGOR SILVA DO NASCIMENTO, ISAAC GONCALVES DA SILVA DECISÃO Indefiro o requerido na petição de id. 211830793 e mantenho a sentença de id. 211738484 por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:50
Indeferido o pedido de SILAS ROBERTO DOMINGOS JUNIOR - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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07/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714553-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: SILAS ROBERTO DOMINGOS JUNIOR - ME REQUERIDO: IGOR SILVA DO NASCIMENTO, ISAAC GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos, mormente a certidão de id. 210892445 e petição de id. 211735231, que a parte requerida Isaac Gonçalves da Silva não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Niquelândia/GO.
Não foi localizado o endereço de Igor Silva do Nascimento.
A relação jurídica existente entre as partes é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a citação de Igor Silva do Nascimento por aplicativo de mensagens.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714553-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS ROBERTO DOMINGOS JUNIOR - ME REQUERIDO: IGOR SILVA DO NASCIMENTO, ISAAC GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de Título Executivo Extrajudicial, sob o rito da Lei 9.099/95.
Reclassifique-se o feito e cancele-se a audiência de conciliação. 1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 3.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação. 4.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 6.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 8.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 9.
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 10.
Havendo embargos, autos conclusos para decisão. 11.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 12.
A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 13.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 14.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para embargos na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 15.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 16.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714553-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS ROBERTO DOMINGOS JUNIOR - ME REQUERIDO: IGOR SILVA DO NASCIMENTO, ISAAC GONCALVES DA SILVA DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0715663-18.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez os referidos autos foram extintos por incompetência territorial.
Noutro giro, cumpre destacar que a parte autora distribuiu a presente ação como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o que gerou, automaticamente, audiência de conciliação e não como Execução de Título Executivo Extrajudicial, embora tenha atribuído aos pedidos o rito de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, forçoso reconhecer que o contrato de locação de imóvel, no que tange à execução da multa contratual, não se reveste da condição de título executivo extrajudicial, porquanto necessária a apuração do motivo da rescisão antecipada, do tempo em que ocorreu, e de outras peculiaridades que devem ser analisadas via processo de conhecimento, com ampla cognição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, adequando sua pretensão ao processo de conhecimento ou junte planilha excluindo a referida multa.
Ainda, deverá emendar a petição inicial com a finalidade de: a) esclarecer se deseja a tramitação do feito como ação de conhecimento; b) juntar aos autos o contrato objeto da lide, sendo certo que o documento juntado no id. 203718759 não se enquadra como título executivo extrajudicial, especificados no artigo 784 do CPC.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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