TJDFT - 0705554-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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18/11/2023 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:10
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:10
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 05/10/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Concedo à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o cumprimento da emenda à inicial ou para requerer o que entender de direito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:15
Deferido o pedido de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE - CPF: *18.***.*78-53 (AUTOR).
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04/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte autora para trazer NOVA PETIÇÃO INICIAL adequada à situação superveniente na qual houve a arrematação do bem imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:40
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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