TJDFT - 0712988-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 16:57
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:49
Deferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712988-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: PANIFICADORA ITALIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
14/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
18/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/11/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 22:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 03:13
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 10:06
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712988-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PANIFICADORA ITALIA EIRELI DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido da ré, que deixou de justificar/fundamentar seu pedido de dilação de prazo para simples ato de recolhimento de custas.
Ademais, reforço à mesma o destaque já feito no despacho de id 167155841, da jurisprudência dominante que remansosamente entende que "a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora", no que o pedido reconvencional, mesmo que tivesse sido recebido, restaria fadado ao fracasso, visto que o requerido não purgou a mora.
Assim, e tendo em vista que o autor já se manifestou em réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Indeferido o pedido de PANIFICADORA ITALIA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-06 (REU)
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09/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712988-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PANIFICADORA ITALIA EIRELI DESPACHO A alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade.
No caso, é indispensável que a pessoa jurídica apresente documentos que revelem a sua saúde financeira para comprovar a hipossuficiência.
Dessa forma, intime-se a requerida para comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada de: - extratos bancários dos 03 últimos meses; - as 03 últimas faturas do cartão de crédito; - e a última declaração do imposto de renda; - último balanço patrimonial.
Prazo de 5 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Acaso não faça jus à gratuidade, e tendo em vista o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, que diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas, abra-se à ré 5 dias adicionais para que recolha as custas referentes ao seu pedido reconvencional.
Destaque-se, entretanto, que conforme pacífica jurisprudência, a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais depende do pagamento da integralidade do débito, conforme posicionamento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712988-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PANIFICADORA ITALIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o veículo foi apreendido em 12/07/2023 (id 165077665), ultrapassado o prazo para purga da mora, determino baixa na restrição RENAJUD.
Visto também que a procuração outorgada pela ré confere à sua advogada poderes para receber citação (id 165805026), com fulcro no art. 3º, §3º do DL 911/69 abra-se prazo para contestação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:47
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
24/07/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:19
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:51
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
19/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2023 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:20
Declarada incompetência
-
28/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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