TJDFT - 0701249-27.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701249-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA AZEVEDO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Frisa-se que a requerente deverá ser notificada em nome próprio, posto que patrocinada por advogado dativo designado apenas para apresentação de contrarrazões.
Sem prejuízo, intime-se a demandada, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 192594880, qual seja: SE ABSTER de realizar descontos referente à rubrica CONTRIB PREV ABERTA no contracheque da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela implementada a partir do decurso do prazo da referida intimação pessoal;.
Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, intime-se a autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a referida obrigação foi cumprida, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados na decisão de ID 209249874.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se a desvinculação dele dos presentes autos. -
29/08/2024 13:43
Baixa Definitiva
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29/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA AZEVEDO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701249-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA RECORRIDO: REGINA CELIA DE OLIVEIRA AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de despacho proferido pelo juízo de origem sobre dúvida acerca dos honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado dativo.
Nos termos do artigo 21 da Lei Distrital n. 7.157/2022, os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, observando os valores elencados no Decreto Distrital n. 43.821/2022 e seu anexo, estabelecendo o valor de até R$ 986,97 para a interposição de recurso inominado.
Dentro desse parâmetro, verifica-se a pertinência e boa fundamentação jurídica das contrarrazões apresentadas, pelo que é arbitrado o valor dos honorários ao advogado dativo em R$ 800,00, a ser pago pelo Distrito Federal, uma vez que montante superior não seria condizente com o valor da causa e a menor complexidade da matéria.
Por fim, destaco que os honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 61260842 não se confundem com os honorários aqui fixados, ante a natureza jurídica distinta.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo a quo.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:43
em cooperação judiciária
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19/08/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/08/2024 20:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:26
Processo Reativado
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05/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
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05/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA AZEVEDO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR PERÍODO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
O prazo prescricional que deve ser aplicado na ação de repetição de indébito por cobrança indevida deve ser o de 10 anos, à luz do art. 205 do Código Civil (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 738.991-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 - Info 651). 3.
Se o consumidor nega a celebração do contrato, cabe ao fornecedor fazer prova em sentido contrário, conforme artigos 6º, 368 e 429, II, do CPC. É este o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 4.
Compete ao réu apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu, notadamente diante da divergência de informações pessoais constantes da Proposta de Inscrição (ID 59597374) e os dados pessoais da Autora (ID 59597361 e 59597381), além da ausência de apresentação, ao menos, da cópia do documento de identificação da Recorrida, que seria necessário no ato da contratação. 5.
Sobre a devolução em dobro do valor indevidamente pago, a legislação de consumo estabelece que o consumidor quando for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC); o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). 6.
No caso dos autos, a consumidora comprovou (art. 373, inciso I, do CPC) que o Recorrente realizou inúmeros descontos em seus proventos desde agosto de 2017 e, mesmo cientificado de que a Recorrida não teria contratado o serviço de previdência privada, permaneceu com a cobrança indevida, em cristalina violação à boa-fé objetiva. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95). 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:28
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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