TJDFT - 0700907-88.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/12/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:01
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:14
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
A jurisprudência desta Primeira Turma Recursal entende que é possível a penhora de 10% dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma: Acórdão n.º 1380267. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda que os valores não excedam a 50 salários mínimos (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de confirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal e determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial da Agravante que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; e b) que eventuais penhoras no salário da devedora sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. -
10/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:10
Conhecido o recurso de ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *83.***.*87-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/05/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/05/2024 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/05/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/05/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 17:02
Desentranhado o documento
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02/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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