TJDFT - 0729778-17.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707242-40.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Classificação e/ou Preterição (10381) REQUERENTE: DANIELE ALVES SANTANA DA SILVA NEVILLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 18:57:20.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 19:17
Baixa Definitiva
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12/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:16
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:14
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 165-A DO CTB.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM - PRECLUSÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA.
TEMA 1079 DO STF.
SÚMULA 16 DA TUJ. 1.
Constitui indevida inovação recursal a alegação da ausência de notificação da infração de trânsito e fornecimento do auto de infração se o argumento não foi suscitado na petição inicial que se restringiu a apontar a ausência de sinais de embriaguez e a ausência de aferição do etilômetro pelo INMETRO; se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese. 2.
Não se deve conhecer do recurso quanto à afirmação de que não houve notificação da infração de trânsito e fornecimento do auto de infração; trata-se de matéria não alegada na inicial, pelo que viola o contraditório e a dialeticidade recursal; violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula nº 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Tema nº 1079 do STF em Repercussão Geral. 4.
Desnecessidade de indicação de informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO se esse nem chegou a ser utilizado; o Recorrente foi punido pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro; ainda que houvesse eventual vício do etilômetro, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo “pas de nullité sans grief". 5.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 6.
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. -
10/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:00
Conhecido em parte o recurso de EDUARDO NAVARRO MACHADO FILHO - CPF: *22.***.*14-35 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/06/2024 21:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:27
em cooperação judiciária
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05/06/2024 08:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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