TJDFT - 0717841-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCILIA IRIS MARQUES TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA WANDENEY BARBOZA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SULAMITA VELOSO CANTANHEDE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SANTA RITTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LORENA MARTA BANDEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DOS AUTORES.
DIVERGÊNCIA SOBRE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR E OUTROS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MERO EXERCÍCIO DE DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DO AUTOR. 1.
As situações de caracterização objetiva de litigância de má-fé estão previstas em numerus clausus, no Código de Processo Civil, não comportando ampliação. 2.
A configuração da litigância de má-fé demanda a existência de má-fé, dolo ou malícia.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Hipótese em que a decisão agravada, ao verificar a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e por considerar que a conduta da parte agravada não se subsome a qualquer das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 3.1.
Ainda que os agravantes considerem que a discussão acerca da existência de saldo consista em ponto superado nos autos, não é possível concluir, sem prévia oitiva do expert contábil, que as teses e indagações levantadas pela parte agravada sejam, de fato, impertinentes ou insubsistentes, não ensejando, assim, condenação por litigância de má-fé, porquanto ausentes o dolo ou a culpa grave da agravada em, alegadamente, falsear a verdade dos fatos.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. -
10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:53
Conhecido o recurso de LORENA MARTA BANDEIRA - CPF: *64.***.*13-04 (AGRAVANTE), LUCILIA IRIS MARQUES TEIXEIRA - CPF: *44.***.*45-49 (AGRAVANTE), LUIZ ANTONIO DE SANTA RITTA - CPF: *50.***.*57-53 (AGRAVANTE), MARIA SULAMITA VELOSO CANTANHEDE - CPF: 097.881
-
10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/05/2024 07:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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