TJDFT - 0728970-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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17/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
processual penal. revisão criminal.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ DEBATIDA.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas enunciadas do artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2.
A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento. 3.
Não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos originários. 4.
Devidamente comprovado nos autos que a sentenciada se dedicava à mercancia ilícita de entorpecentes de forma reiterada e profissional, não há falar em concessão do tráfico privilegiado 5.
Revisão Criminal improcedente. -
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 16:05
Juntada de comprovante
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13/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:12
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 09:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO ARIANE DINÁ NEIVA DE OLIVEIRA SILVA, representado por advogado constituído, propõe a presente ação de Revisão, com pedido liminar, em face de v. acórdão da Col. 3ª Turma Criminal, transitado em julgado em 06/02/2024, que a condenou a uma pena total de 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.300 (MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alega, em síntese, que as conclusões do v. acórdão merecem revisão pois são manifestamente contrárias a evidência dos autos e à lei.
Pede, então, a concessão de medida liminar para imediata suspensão da execução da pena.
Anotada distribuição por sorteio.
Por decisão de Id 61561629 foi determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, atendida com a juntada de procuração, Id 61718688. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de Revisão Criminal, embora não prevista em lei, é excepcionalmente admitida quando demonstrada, de plano, possível ocorrência de erro judiciário.
Nesse sentido, precedente que ilustra o entendimento da Col.
Câmara Criminal sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 1º, INCISO II, da LEI nº 8.137/1990.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS.
ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liminar em Revisão Criminal não tem previsão legal, sendo admitida, pela jurisprudência, excepcionalmente, em estritos casos em que a urgência, necessidade e relevância se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham, não sendo essa a hipótese dos autos. 2.
Verificada a ocorrência de erro material na decisão impugnada, deve ser corrigido a fim de constar que o réu não foi intimado pessoalmente da sentença. 3.
Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar que buscava a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto não vislumbrada a alegada nulidade em razão da falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, pois, de acordo com a jurisprudência majoritária, é suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para corrigir o erro material da decisão impugnada e consignar a não intimação pessoal do réu da sentença condenatória, mantendo os demais termos da decisão. (Acórdão 1380020, 07188644420218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sua concessão, portanto, requer demonstração clara de situação indicativa de erro judiciário comprometedor do status dignatatis do sentenciado.
No caso, o alegado erro judiciário exige ampla e profunda revisão de todo o conjunto probatório que deu suporte à condenação da ora requerente, o que, decerto, se mostra inadequado em sede liminar.
Assim sendo, DENEGO o pedido liminar.
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
19/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se o advogado signatário da inicial para que regularize a representação processual, no prazo de 05 dias, conforme exige o art. 623 do CPP, sob pena de indeferimento in limine.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
15/07/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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15/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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