TJDFT - 0022466-96.2012.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0022466-96.2012.8.07.0001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: MARCUS VINICIUS RAMOS Requerido: ADRIANA VALADAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes REQUERIDAS juntaram recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte requerente não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte requerente a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:31:38.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
06/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022466-96.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA VALADAO, JOSIO MENDES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram ao acatamento do laudo pericial produzido nos autos.
Os embargos declaratórios se tratam, em verdade, de inconformidade com as conclusões periciais, as quais foram revestidas e imparcialidade e tecnicidade, nos termos expostos na sentença.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:03:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022466-96.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA VALADAO, JOSIO MENDES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas, ajuizada por MARCUS VINICIUS RAMOS em desfavor de ADRIANA VALADÃO e JOSIO MENDES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Originariamente, os autos tramitaram de forma física sob o número 2012.01.1.081128-7 (0081128-53.2012.807.0001).
No id 86524876 - Pág. 307-310, consta a sentença proferida na primeira fase, a qual julgou procedente o pedido para condenar os réus a prestarem contas relativamente à sociedade AVM ACADEMIA LTDA no período compreendido entre 12.02.2010 e 11.04.2011 [de R$ 10.000,00 – id 86524876 - Pág. 8].
Interposta apelação pela parte ré (id 86524877 - Pág. 8-17), o recurso foi desprovido (id 86524877 - Pág. 42).
Embargos de declaração desprovidos (id 86524877 - Pág. 70).
Recurso especial inadmitido (id 86524877 - Pág. 116).
Agravo em recurso especial a que se negou seguimento (id 86524882 - Pág. 7).
Agravo interno no agravo em recurso especial provido para reconsiderar a decisão monocrática proferida e torná-la nula, bem como para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (id 86524882 - Pág. 32).
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido (id 86524882 - Pág. 62).
Certidão de trânsito em julgado (id 86524882 - Pág. 73).
Determinação de arquivamento (id 86579453).
O autor requereu a intimação dos réus para apresentarem contas (id 87903149).
Decisão de id 88715673 determinou a intimação pessoal dos réus para apresentarem suas contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar, nos termos da sentença.
Petição da parte autora no id 89055965, requerendo a reconsideração da decisão quanto à determinação de intimação pessoal.
Decisão de id 89072260 retificou a decisão anterior para determinar a intimação dos réus, por meio de seu advogado.
Petição dos réus no id 91585276, alegando a impossibilidade de prestação de contas na forma exigida, por ausência de documentação contábil, e requerendo a intimação do autor para apresentar os documentos contábeis em seu poder.
O autor foi intimado a se manifestar sobre a petição (id 91723328), requerendo a rejeição da justificativa apresentada.
Decisão de id 93019024, proferida na 2ª fase do processo de prestação de contas, determinou a intimação do autor para apresentar as contas devidas.
O autor apresentou suas contas, no valor de R$ 1.019.407,45 (id 95440502).
Os réus foram intimados a se manifestarem acerca das contas prestadas pelo autor (id 95526958).
Petição de reconsideração do autor no id 95566979.
Os réus informaram a interposição de agravo de instrumento (id 95637446), o qual não foi conhecido (id 109883739 - Pág. 4).
Decisão de id 95615096 manteve a decisão anterior.
Impugnação dos réus juntada no id 97669597.
Decisão de id 98004960 determinou a realização de prova pericial.
Proposta de honorários periciais no id 101051926, no valor de R$ 10.500,00.
Homologação do valor dos honorários periciais no id 102263369.
Realizada a perícia, o laudo foi apresentado, com conclusão de que o valor devido pelos réus seria de R$ 657.296,26 em 24/01/2022 (id 113636823 - Pág. 40).
Manifestações do autor no id 116163431 e dos réus no id 116323164.
Laudo complementar juntado aos autos, com conclusão de que o valor devido seria de R$ 657.197,40 em 01/06/2022 (id 126625767 - Pág. 37).
Manifestações do autor no id 129347591 e dos réus no id 129513352.
A senhora perita prestou esclarecimentos ao laudo pericial, concluindo que o valor devido seria de R$ 797.356,99 (id 138087627 - Pág. 80).
Decisão de id 138652735 fez constar que o laudo pericial não apresenta irregularidade estrutural, tendo sido realizado de acordo com o estabelecido no CPC, e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
Ainda, referida decisão determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os réus informaram a interposição de agravo de instrumento (id 141598725), tendo sido deferida a liminar para suspender os autos de origem até a decisão final do recurso (id 142045170).
Despacho de id 142076945 determinou que se aguardasse o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
O processo foi suspenso (id 145963500).
Ofício informou que foi negado provimento ao agravo de instrumento (id 203899432 - Pág. 9), com trânsito em julgado (id 203899432 - Pág. 48).
Petição do autor no id 203902041 requereu o prosseguimento do feito.
Despacho de id 204145430 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento da ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases, sendo que a primeira é eminentemente declaratória, por meio da qual o juiz aprecia se há, ou não, obrigação de uma das partes de prestar contas à outra.
Neste caso, a parte será condenada a prestar contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte adversa.
Na segunda fase, considerando que tenha sido declarado o dever de prestar as contas, o juiz decidirá sobre as contas apresentadas pelas partes, podendo determinar a realização de exame pericial se for cabível, o que ocorreu nos autos.
Pois bem, conforme já reconhecido na sentença prolatada em primeira fase, foi reconhecido o dever da parte ré de prestar as contas exigidas pelo autor.
Na sequência, a parte ré foi intimada a prestar contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que fossem apresentadas pela parte autora.
No entanto, a parte ré deixou de prestar contas em razão da falta de documentos, mas, após a apresentação das contas pela parte autora, impugnou-as.
Assim, em virtude da discordância entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil.
Isso porque o fato de a parte ré não ter apresentado suas contas não acarreta, de forma automática, o reconhecimento das contas apresentadas pelo autor, pois o que se busca no processo é a verdade real dos fatos.
Esse também é o entendimento doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Caso o réu, no prazo concedido na primeira decisão, deixe de prestar as contas, faculta-se ao autor da ação a apresentação de contas suas no prazo de quinze dias (art. 550, §6º, do CPC).
Tais contas, assim como aquelas prestadas pelo réu, devem ser oferecidas "na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo" (art. 551, §2º, do CPC).
Estas contas, apresentadas pelo autor, serão criticamente apreciadas pelo juiz, que poderá socorrer-se de prova pericial para examinar sua adequação (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
Novo curso de processo civil. v. 3.
Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar o laudo pericial e seus esclarecimentos.
O laudo pericial de id 113636823 concluiu que: “e) R$ 657.296,26 é o valor apurado pela perícia como devido pela Requerida na prestação de contas ora analisada, para esta fase do trabalho, contemplando correção monetária e juros, ainda não definidos pelo Juízo, mas considerados para fins de comparação com os cálculos do Requerido – Valores para 24/01/2022.” No laudo complementar de id 126625767, a perita alterou parcialmente suas conclusões, concluindo que R$ 657.197,40 seria o valor devido (atualização até 01/06/2022).
No novo laudo complementar de id 138087627, a perita novamente alterou em parte suas conclusões, concluindo, desta vez, que o valor devido pela parte ré à parte autora seria de R$ 797.356,99 (atualização até 01/08/2022 – id 138087627 - Pág. 81).
Considerando o exposto no laudo apresentado e em seus laudos complementares, bem como nas manifestações das partes, foi considerado que o laudo pericial “não apresenta qualquer irregularidade estrutural”, uma vez que “foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados” (id 138652735 - Pág. 4).
Portanto, e corroborando as conclusões periciais, determino que é devida ao autor a quantia de R$ 797.356,99.
Ressalto que o laudo pericial se revestiu de imparcialidade e demonstrou-se técnico e preciso, indicando sempre os documentos utilizados nos cálculos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de id 113636823 e complementos juntados nos id 126625767 e 138087627, com reconhecimento de saldo credor em favor do autor, bem como JULGO IRREGULARES AS CONTAS DOS RÉUS e os CONDENO, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 797.356,99, corrigido monetariamente pelo INPC desde 02/08/2022 e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:06:15. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022466-96.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA VALADAO, JOSIO MENDES DE LIMA DESPACHO Considerando que já houve levantamento dos honorários periciais, nos termos anteriormente estabelecidos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
15/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2023 22:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/12/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:32
Recebidos os autos
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04/11/2022 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA VALADAO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSIO MENDES DE LIMA em 03/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 18:42
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 22/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 22:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2022 21:02
Juntada de Petição de laudo
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2022 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:32
Juntada de Petição de laudo
-
04/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 20:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 21:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:19
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2021 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:14
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 20:05
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de ADRIANA VALADAO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de JOSIO MENDES DE LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2021 21:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 21:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2021 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 08:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2021 08:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 22:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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