TJDFT - 0700651-86.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDVAR BEZERRA DE MOURA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EDVAR BEZERRA DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDVAR BEZERRA DE MOURA em desfavor de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700651-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVAR BEZERRA DE MOURA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 167255525) em face da decisão de ID 166486873.
Em suma, alegou omissão quanto à decisão de saneamento.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
A parte ré apresentou resposta (ID 171976528). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Analisando a decisão embargada, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, com fulcro no art. 355, I, do CPC, considerou o processo maduro para o julgamento, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as provas necessárias para a análise do mérito, conforme art. 370, caput, do CPC.
Quanto à ausência de saneamento, considerando que este Juízo decidiu pelo julgamento antecipado do mérito, desnecessário o despacho saneador, tendo em vista a dispensa da produção probatória, sendo que eventuais preliminares serão apreciadas em sentença, conforme destacou a decisão embargada.
Isto posto, não há efetiva omissão no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/08/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700651-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVAR BEZERRA DE MOURA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do Ofício nº 4011/1ªTCIVEL (retro).
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
27/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:47
Outras decisões
-
25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704777-76.2018.8.07.0004
Figueredo e Lima Advogados
Jose Henrique Muller Gomes
Advogado: Leonardo de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 23:18
Processo nº 0708255-57.2021.8.07.0014
Associacao dos Moradores do Lt. 07 da Ru...
Marcos Roberto Mota
Advogado: Rodrigo Ladislau Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 18:13
Processo nº 0740892-84.2023.8.07.0016
Renee Nazare Pinto Morais
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renee Nazare Pinto Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:57
Processo nº 0701144-33.2023.8.07.0020
Marcelo Nogueira Gomes de Jesus
Ely Abreu Fernandes
Advogado: Kelly Cristina Coimbra de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 18:49
Processo nº 0712532-52.2021.8.07.0003
Joelson Oliveira de Souza
Delta Industria Ceramica S/A
Advogado: Paulo Roberto Zugliani Toniato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 15:15