TJDFT - 0728255-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:02
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela sociedade anônima embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4.1.
Convém ressaltar que a regra prevista no art. 1025 do Código de Processo Civil enuncia que devem ser considerados incluídos no acórdão os argumentos articulados pelo embargante ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso desprovido. -
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONCESSIONÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS HAVIDOS E A REFERIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2.
Percebe-se que em suas razões recursais a apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3.
Verifica-se que a apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.
No caso vertente a recorrente pretende obter a reparação dos supostos prejuízos financeiros experimentados em decorrência da prestação de serviço pela sociedade anônima Neoenergia Distribuição Brasília S/A, responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal. 3.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e deve ser admitida apenas nos casos de verossimilhança das alegações articuladas pelo consumidor, ou de sua hipossuficiência. 4.
Nos termos do enunciado nº 188 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 5.
De acordo com a regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de fato, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por eventuais defeitos dos serviços prestados. 5.1.
Ocorre, no entanto, que a peculiaridade de ser a responsabilidade objetiva não significa a imposição de obrigação de indenizar à vista da ocorrência de qualquer evento danoso. 6.
Para a configuração da responsabilidade da concessionária é necessário que fique devidamente comprovada a ação ou a omissão, o dano e o nexo de causalidade. 7.
O nexo de causalidade nada mais é do que a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso 8. À vista do princípio da causalidade adequada, o dano, em casos como o presente, deve decorrer logicamente da ação ou omissão da prestadora de serviço público. 9.
Os elementos de prova coligidos aos autos pela demandante indicam que os defeitos constatados nos aparelhos aludidos foram causados por descarga elétrica, mas não acrescenta maiores considerações a respeito dos motivos desse fenômeno. 9.1.
Ademais, não identificou nenhuma causa específica que pudesse atribuir à demandada a responsabilidade pelo dano. 10.
O reparo efetuado nos equipamentos consiste em circunstância suficiente para afastar a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica por falha na prestação de serviços, sendo relevante aplicar ao caso a regra jurídica prevista no art. 611, § 3º, da Resolução nº 1000/2021 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. 11.
Em virtude da ausência de demonstração da relação de causalidade entre os prejuízos havidos e a referida falha na prestação do serviço, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser atribuída à concessionária distribuidora de energia elétrica. 12.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:22
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:02
Outras decisões
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27/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 07:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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05/09/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:47
Outras decisões
-
06/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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