TJDFT - 0708888-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
09/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GILVAN MILITAO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708888-51.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILVAN MILITAO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 215737374.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 08:10:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, a ser rateado entre os réus.
No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação nos termos, do art. 98, § 3º do CPC, haja vista ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
02/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708888-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN MILITAO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público realizado para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a utilização do exame denominado BPR-5 prejudicou o demandante.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (Art. 337 do Código de Processo Civil).
No particular, o INSTITUTO AOCP impugnou o valor da causa.
A respeito dessa temática, observa-se que o presente juízo, ao proferir decisão de Id 197779250, atribuiu à causa o valor de R$ 6.186,96 (seis mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor este resultante da soma da remuneração e do auxílio alimentação.
Apesar do réu alegar que o valor correto seria a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que o valor da causa deve ser arbitrado por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, deve corresponder ao montante de uma remuneração do cargo, conforme jurisprudência acostada na referida decisão.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Logo, deve restar comprovado nos autos que a utilização do teste BPR-5 prejudicou de forma direta e imediata o demandante.
O autor requer a produção de prova testemunhal bem como a exibição de documentos.
No entanto, reputa-se desnecessária a realização/apresentação das referidas provas, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para a elucidação da lide, qual seja, a adequação ou a inadequação do teste psicológico BPR-5.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
16/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708888-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN MILITAO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, antes da análise da prova requerida, tendo em vista a inércia do segundo requerido a cumprir o disposto em decisão de ID 208937993, proceda com a intimação pessoal da parte ré Instituto AOCP para que traga aos autos as manifestações oficiais do CFP acerca o mencionado em ID 207188619, especialmente no que concerne à validade ou aplicabilidade do teste objeto de impugnação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência.
Sem prejuízo, dê-se vistas ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:59:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:19
Outras decisões
-
09/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708888-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN MILITAO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa pretensão de produção de prova testemunhal sem esclarecer a pertinência destas para os autos.
Nesse contexto, esclareça a parte o que pretende provar com a produção da requerida prova testemunhal, posto que a prova do que sustenta em relação à aplicação de testes psicológicos neste ou em outros concursos pode ser apresentada por meio documental, já que as informações sobre a fase do concurso são públicas, podendo, inclusive ser apresentado pela parte ré.
No mesmo prazo, a fim de dar satisfatória instrução ao feito, intime-se a parte ré Instituto AOCP para que traga aos autos as manifestações oficiais do CFP acerca o mencionado em ID 207188619, especialmente no que concerne à validade ou aplicabilidade do teste objeto de impugnação nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a vinda das informações e dos documentos, vista às partes pro 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:40:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:07
Outras decisões
-
27/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708888-51.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILVAN MILITAO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 202221633 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 204082484 - INSTITUTO AOCP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:33:34.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GILVAN MILITAO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN MILITAO DE SOUZA - CPF: *48.***.*93-81 (AUTOR).
-
23/05/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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