TJDFT - 0730263-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IGOR LAZARO PIRES NETO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IGOR LAZARO PIRES NETO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:40
Outras decisões
-
14/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IGOR LAZARO PIRES NETO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730263-17.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR LAZARO PIRES NETO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:11
Outras decisões
-
05/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:42
Deferido o pedido de IGOR LAZARO PIRES NETO - CPF: *58.***.*12-68 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 21:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR LAZARO PIRES NETO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730263-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR LAZARO PIRES NETO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IGOR LAZARO PIRES NETO em desfavor de VOEPASS LINHAS AEREAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a empresa Requerida a condenação de danos materiais no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), com as devidas correções, bem como a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00” A parte ré ofereceu contestação (ID 201008824), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu passagem aérea junto a LATAM em voo operado pela Passaredo.
Informa o autor que o voo foi cancelado sem prévio aviso, tendo o demandante sido realocado em voo com destino a Imperatriz/MA, local onde foi necessário seguir de taxi até o seu destino.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, destaco que a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, a documentação constante nos autos é suficiente para demonstrar que a requerida incorreu em falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC, notadamente ao cancelar o voo em que o autor estava alocado.
Ainda, em razão do cancelamento o consumidor foi realocado para cidade diversa, tendo que chegar ao seu destino por meio de taxi.
Neste ponto, destaco que a necessidade de manutenção da aeronave é caso fortuito interno, o qual está inserido nos riscos da atividade desenvolvida pela requerida e que, portanto, não possui o condão de afastar sua responsabilidade.
Fixado o dever de indenizar, passo a analisar os pedidos formulados pelo autor.
Em relação ao dano material, tenho que este merece acolhimento, já que o recibo de ID 192944517 comprova o gasto experimentado pelo consumidor.
Em relação ao pedido de dano moral, deve esse ser também acolhido, na medida em que o cancelamento do voo acabou por atrasar e frustrar os compromissos do autor.
Além disso, embora o consumidor tenha pago um montante para chegar diretamente ao seu destino, foi submetido a percurso de mais de 200KM em taxi.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando o valor que o autor recebeu em decorrência de acordo firmado com a LATAM, fixo indenização no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$690,00 (seiscentos e noventa reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (25/02/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (03/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (03/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR LAZARO PIRES NETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:52
Homologada a Transação
-
09/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730263-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR LAZARO PIRES NETO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:26
Outras decisões
-
10/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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