TJDFT - 0740232-56.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:44
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE RIBEIRO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXERCÍCIOS FINDOS.
DÉBITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrar créditos reconhecidos administrativamente pelo Ente Distrital, no valor de R$ 1.755,36 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, dos créditos reclamados até o quinquênio antecedente à propositura do presente feito (05/2019). 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a autora não provou haver causa interruptiva da prescrição, e que não há lei que autorize a renúncia ao prazo prescricional.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal.
Preparo isento.
Contrarrazões apresentadas de ID 64059652. 4.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do débito (ID 64059642), reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 5.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)”. (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.) Grifei.
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 6.
Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional, pois a recorrente se limitou a juntar aos autos o resultado do processo administrativo.
Conforme consignou a magistrada sentenciante, "(...) No caso dos autos, a declaração de reconhecimento da divida trazida ao feito não afasta a necessidade de apresentação do requerimento administrativo, com menção ao dia, mês e ano do protocolo administrativo, razão pela qual a causa suspensiva da prescrição não ficou provada nos autos.
Sem demonstração da alegada causa suspensiva, resta notar que a pretensão referente às verbas remuneratórias mencionadas na declaração de reconhecimento estava prescrita quando esta foi emitida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento do Tema 1109 e reconheceu que a emissão de declaração acerca do débito não induz renúncia tácita à prescrição.
Por fim, cabe ressaltar que a parte autora também não provou haver causa interruptiva da prescrição ou que esta teria ocorrido a menos de dois anos e meio do ajuizamento desta demanda, prazo estipulado no art. 9º acima transcrito, sendo ônus da parte promovente fazer prova desta circunstância (...)”. 7.
Esclareça-se que a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 23/01/2024, reconhecendo créditos relativos aos anos de 2005, 2006, 2008 e 2016, os quais já estavam há muito prescritos, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal. 8.
Desta maneira, o reconhecimento da prescrição da pretensão relacionada à cobrança do débito relativo ao período acima mencionado e perseguido nos autos é medida que se impõe, devendo ser pagos os valores relativos ao ano de 2019, porquanto não se havia operado a prescrição.
Sentença que se confirma. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
14/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/09/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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