TJDFT - 0727144-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JULGAMENTO COLEGIADO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que, em sessão de julgamento presencial, indeferiu pedido de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
O agravante requer a anulação do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, com a consequente reabertura da sessão para viabilizar sustentação oral.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo interno contra decisão proferida durante julgamento colegiado; e (ii) determinar se é nula a decisão que indefere sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno é cabível quando dirigido contra decisão monocrática do relator, ainda que proferida em sessão colegiada, conforme art. 1.021 do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar de não conhecimento do agravo interno. 4.
O art. 937, VIII, do CPC/2015 e o art. 110, I, “a”, do Regimento Interno do TJDFT autorizam sustentação oral apenas nos casos de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, ou que julguem antecipadamente parte do mérito. 5.
A decisão agravada limitou-se a rejeitar exceção de pré-executividade, não se enquadrando nas hipóteses legais e regimentais que autorizam sustentação oral. 6.
Ainda que a peça de exceção de pré-executividade contenha pedido de efeito suspensivo, o juízo a quo não apreciou a liminar, proferindo diretamente decisão de mérito em cognição exauriente, o que afasta a configuração de tutela provisória. 7.
Inexistindo nulidade ou prejuízo processual, não há fundamento para anular o acórdão por suposta supressão do direito à sustentação oral.
IV.
Dispositivo 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento agravo interno. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 294, e 937, VIII; RITJDFT, art. 110, I, “a”. -
25/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - CPF: *25.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/04/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0727144-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA AGRAVADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DESPACHO Intimem-se os agravados, JOSE AFRANIO CABRAL RIOS e CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA, para apresentar contrarrazões ao agravo interno (ID 69603998), no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THAYLISE SOUSA BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 20:00
Conhecido o recurso de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - CPF: *25.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Edital
1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 4TCV (05/02/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Fevereiro de 2025 (Quarta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados.
Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Processo 0735812-58.2021.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo LENY SIMONE TAVARES MENDONCACLAUDIO BISPO DOREIA - CPF: *11.***.*65-00MARIA DE LOURDES GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-AFELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880-A Polo Passivo MARIA DE LOURDES GUIMARAESCLAUDIO BISPO DOREIA - CPF: *11.***.*65-00LENY SIMONE TAVARES MENDONCA Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880-AFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-AFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVESARTHUR LACHTER Processo 0701535-79.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Imissão (10446) Polo Ativo LENY SIMONE TAVARES MENDONCACLAUDIO BISPO BOREIAMARIA DE LOURDES GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-AFELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880-A Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVES Processo 0712819-74.2019.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reivindicação (10452) Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/AJULIO CESAR SCHIESSLLEILA RODRIGUES SCHIESSL Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AMARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-AMANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-ABARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Polo Passivo JULIO CESAR SCHIESSLLEILA RODRIGUES SCHIESSLURBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-AMARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AMANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-ABARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANA PESSOA RAMOSLUCIANA LOPES BRANDAO MACEDOTRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"LUCIANA PESSOA RAMOS Processo 0751012-40.2023.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Liminar (9196)Fiscalização (10015)Multas e demais Sanções (10023)Equilíbrio Financeiro (10430) Polo Ativo RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246ANE ELISA PEREZ - SP138128 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738749-07.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARIA VALERIA LEMOS VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE SOBRAL ROLEMBERG - DF19861-A Polo Passivo AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDACLEONICE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Processo 0718804-80.2022.8.07.0018 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF64472-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0743352-26.2022.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E.
D.
Q.
O.ZUNIA ENTRETENIMENTO LTDACONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZERPIER 21 CULTURA E LAZER S/A Advogado(s) - Polo Ativo MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-AKEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-ARODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-AROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-ARODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-AROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Polo Passivo ZUNIA ENTRETENIMENTO LTDAPIER 21 CULTURA E LAZER S/ACONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZERE.
D.
Q.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-ARODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-AROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-AMEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Relator MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Juiz sentenciante do processo de origem "FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITEFLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Processo 0703460-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Usucapião Extraordinária (10458) Polo Ativo NEUSA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO - DF34477-AGEOVANNA COSTA MACHADO - DF69720-A Polo Passivo IAC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S A Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0740003-47.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação Natalina/13º Salário (6056)Compra e Venda (9587) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BETANIA MARIA DE SOUZA SANTOSFRANCISCA VANDA MARQUES DE SOUZA DE OLIVEIRA SOARESMARCELO DE OLIVEIRA SEIXAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727144-96.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Nulidade (8919) Polo Ativo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELOTHAYLISE SOUSA BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-ADANIEL CUBAS FERREIRA - DF64937-A Polo Passivo JOSE AFRANIO CABRAL RIOSCHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779-AJOSE GAGLIARDI - DF9947-AKARLA DOMENICA GAGLIARDI CORDEIRO - DF12717-AJOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-AAMANDA VILAS BOAS FERNANDES FAGUNDES - DF62080-E Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712530-60.2023.8.07.0020 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo J.
F.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo NATAVIO GOMES PEREIRA NETO - TO10.936-ATHAYS RIBEIRO FERREIRA - TO10296-A Polo Passivo M.
E.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA - DF52694-ADALILA TAVARES DE PAULA - DF54373-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL MESQUITA GUERRA Processo 0706576-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito (8942) Polo Ativo LAERCIO BERNARDES DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE DA SILVA SOUZA - DF67601-AFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E MILITAR Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Processo 0730767-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UPIS ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF34806-ASIRLENE PEREIRA LIMA - DF24354-A Polo Passivo VICENTE NOGUEIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-AVICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716963-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo VERMONT INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO BRANDAO ANDRADE VILA - SP298769 Polo Passivo CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELIGEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDACRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716926-40.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Usucapião Extraordinária (10458) Polo Ativo JERONIMO OLIVEIRA FRAZAO Advogado(s) - Polo Ativo LAURO ROCHA REIS - DF7429-ADIEGO CHRISTMANN REIS - DF49516-A Polo Passivo HUGO COUTINHO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo TIAGO GUSMAO BELO FERREIRA - DF21632-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Processo 0738938-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo CAROLINE DE OLIVEIRA ARAUJO SLEIMAN Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS SOUSA FERREIRA - DF48789-A Polo Passivo PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAPEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDASTELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-ATHIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-ALARISSA MOREIRA DA SILVA - DF38989-AEDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703272-40.2024.8.07.0004 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Bancários (7752)Cartão de Crédito (7772)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo NESTOR RODRIGUES DE MOURA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo NATHANNA PRADO CARDOSO - DF53787-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A -
14/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 15:47
Expedição de Retirado de Pauta.
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14/01/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 02:16
Publicado Retirado de Pauta em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:18
Retirado de pauta
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25/10/2024 20:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 15:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THAYLISE SOUSA BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727144-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA AGRAVADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DECISÃO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os agravantes opõem embargos de declaração à decisão por meio da qual indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial (R$ 2.908.417,75), rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta.
Alegam, em síntese, omissão e erro material na decisão embargada, uma vez que: 1) “no pedido dos Agravantes à Peça ID 61049529 não foi requerida a declaração de nulidade de citação, mas a retroação da marcha processual com a consequente reabertura do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação e suspensão das medidas constritivas de patrimônio, oportunidade essa que nunca foi concedida aos agravantes”; 2) “mesmo o ingresso dos supostos representantes dos agravantes nos autos em 29/06/2020 foi indevida, pois os advogados que então teriam substabelecido os poderes de representação não juntaram a procuração de seus supostos representados, como pode ser constatado na peça ID. 66492704 do processo originário.
Tal procuração somente foi outorgada em 14/05/2021, sob o processo nº 0712672-95.2021.8.07.0000, na Peça ID. 27638822”.
Requerem o provimento dos embargos de declaração para, “em decorrência de erro material e omissão na apreciação de nulidade de citação já reconhecida com suprida pelo juízo a quo, nos termos do §1º art. 239 do CPC/15, e da não apreciação do primeiro pedido de retroação da marcha processual com a abertura para cumprimento voluntário da obrigação original de fazer, conforme os efeitos da supressão da nulidade reconhecidos no Acórdão TJDFT n. 1877855, 5ª Turma Cível, de 20/06/24, que sejam suspensas as medidas constritivas de patrimônio até o julgamento final do presente Agravo, dando, assim, prosseguimento ao regular curso do processo”.
Sem razão os agravantes.
Não vislumbro os vícios apontados.
No caso, o que se depreende com clareza da decisão embargada é que não seria possível a reabertura do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer originária, uma vez que os agravantes/embargantes deveriam ter alegado essa questão na primeira oportunidade em que lhes cabia falar nos autos.
E, conforme constou da decisão agravada, eles tiveram diversas oportunidades para tanto, sem que assim o tenham feito.
Já em relação à alegada irregularidade na representação processual dos agravantes, trata-se de inovação recursal, pois, ao que consta, essa matéria não foi objeto da decisão agravada, nem das razões do agravo de instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida.
O que os embargantes pretendem, na verdade, é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que não se admite nesta estreita via recursal.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/07/2024 14:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727144-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA AGRAVADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (R$ 2.908.417,75), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes.
Para tanto, alegam, em síntese, que: 1) o Juízo a quo reconheceu o grave vício na citação aos executados, já que o mandado de citação apresentou objeto diverso – obrigação de pagar – do contido na ordem de citação do magistrado – obrigação de fazer; 2) não está pedindo que a citação viciada seja refeita, e sim que a marcha processual retroaja a fim de que seja reaberto o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, bem como sejam anuladas todas as medidas constritivas; 3) a primeira oportunidade para alegar a nulidade de citação não é quando o executado ingressa nos autos e tem ciência do erro no objeto da citação, e sim até o final do novo prazo que deveria ter sido conferido pelo juízo para o cumprimento voluntário da obrigação; 4) os pedidos iniciais eram de entrega dos bens (imóvel e automóvel) ou de pagamento do valor equivalente a eles (R$ 1.501.000,00), todavia, além do valor dos bens, os exequentes juntaram planilha da obrigação de pagar incluindo pelo menos oito itens que não abrangidos pelo pedido inicial, o que configura excesso de execução; 5) se os exequentes optaram por receber o valor dos bens na obrigação de pagar, assim, abdicaram dos bens, de modo que não é devido o saldo do financiamento do imóvel (R$ 616.270,23).
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, seja reconhecida a nulidade de citação (com a reabertura do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação) ou, ao menos, a cumulação indevida de execuções de obrigação de fazer e de pagar e o excesso de execução apontado.
Sem razão, inicialmente, os agravantes.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, conforme constou da decisão agravada, os executados tiveram pelo menos três oportunidades de alegar nulidade de citação e não consta dos autos que assim o tenham feito, in verbis: “Através da petição acostada no ID 66492704 os executados ingressaram no feito, silenciando acerca da nulidade da citação ou mesmo da penhora SISBAJUD (ID 66032251), razão pela qual o valor constrito foi convolado em pagamento (ID 72736607) e levantado pelo credor, conforme ID 74157221 (R$ 38.802,94).
Ante a ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso (ID 75808883).
Intimados para se manifestarem acerca da planilha de atualização da dívida após a dedução do valor pago, os executados deixaram escoar em branco o prazo.
A decisão ID 79302085 deferiu o pedido de penhora de honorários advocatícios titularizados pelo 1º executado (Klaus), sendo que os devedores ingressaram com Agravo de Instrumento, o qual foi rejeitado (IDs 90395281 e 194217275).
Conforme decisão ID 113962199, houve a efetivação da constrição no rosto de diversos processos.
Na petição ID 138430151 a parte executada impugnou a penhora no rosto dos autos, sendo em parte rejeitada a impugnação na decisão acostada no ID 140356620.
Quanto aos demais pontos, constou também da decisão agravada que os agravantes tiveram oportunidade tanto de cumprir a obrigação de fazer quanto de apresentar toda a matéria de defesa em embargos à execução e, da mesma forma, não consta que assim tenham procedido, in verbis: “(...) Não há qualquer prejuízo no particular, note-se que intimados a quitar a obrigação veiculada no título os devedores não entregaram os bens e não prestaram o equivalente, de modo que, mesmo conscientes do conteúdo do título e da obrigação veiculada no título, não adimpliram a obrigação de fazer, tampouco realizaram o pagamento do equivalente.
Ainda, convém alinhavar que em dezembro de 2019 foram opostos embargos à execução pelos demandados, sendo que limitaram-se a postular o reconhecimento da quitação e inépcia da inicial por falta de causa de pedir. (...)” A exceção de pré-executividade não é a via adequada para se discutir questões que não foram tratadas oportunamente nem que exijam dilação probatória, como o alegado excesso de execução.
Nesse sentido: “(...) II.
O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros.
O primeiro substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: o exame da questão não deve demandar dilação probatória.
III.
Excesso de execução não traduz de questão de ordem pública cognoscível de ofício, devendo ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 525, § 1º, inciso V, e 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1833914, 07374965020238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1 - Exceção de pré-executividade.
Questões de ordem pública.
O objeto de discussão em exceção de pré-executividade é limitado às questões de ordem pública que não demandem dilação probatória.
As alegações do agravante, tais como excesso de execução, impenhorabilidade do salário e necessidade de liquidação, são matérias que deveriam ter sido alegadas em momento oportuno e não são questões de ordem pública.
Não são, portanto, matérias a serem discutidas em exceção de pré-executividade. (...)” (Acórdão 1810871, 07432836020238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/07/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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