TJDFT - 0726749-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/11/2024 23:32
Conhecido o recurso de CINTHIA MELLER CANELA - CPF: *73.***.*28-54 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726749-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTHIA MELLER CANELA AGRAVADO: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de liminar.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, ante a falta de pedido de antecipação da tutela recursal.
Na origem, (id0706318-86.2024.8.07.0020) processa-se o cumprimento de sentença tendo como título o que condenou em honorários advocatícios em que o devedor atuou em causa própria, conforme demonstra o id 191421824 (pág. 1).
Desse modo, mostra-se dispensável a intimação pessoal do agravado para este recurso.
Apresente-se, pois, o agravado, a resposta ao recurso no prazo legal.
Para os fins do art. 1018, § 1º. do CPC, solicitem-se informações ao juízo.
Retornem, pois, os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
09/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/07/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de comprovante
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01/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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