TJDFT - 0768863-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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12/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:39
Indeferido o pedido de FABIANA DE FATIMA ARAUJO - CPF: *06.***.*42-49 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:57
Outras decisões
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04/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:17
Outras decisões
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12/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768863-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FABIANA DE FÁTIMA ARAÚJO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “I)) Condenar a parte ré a restituir à parte autora no valor total de R$3.996,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento. c) Condenar a parte requerida a indenizar a parte requerente a título de danos morais no valor de R$5.000,00”.
A parte requerida arguiu preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3) Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em 16/11/2019, adquiriu da ré hospedagem; que pagou o valor de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais); que a autora em 11/03/2020, solicitou o cancelamento; que o contrato não foi cumprido; que até a presente data não teve o dinheiro devolvido.
A ré aduz que o pacote turístico objeto desta lide, tratava de oferta promocional com período de validade pré-determinado conforme regulamento da oferta; que que a ré não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a ré comunicará à parte autora; que não há dano moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu a autora hospedagem, não disponibilizou as datas e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho que o presente caso é de rescisão de contrato devendo a ré ressarcir a autora o valor de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), a ser devidamente atualizada desde o desembolso (16/11/2019) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu a autora, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito da consumidora.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar a requerente FABIANA DE FÁTIMA ARAÚJO a quantia R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (16/11/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar a requerente FABIANA DE FÁTIMA ARAÚJO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:12
Outras decisões
-
24/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:40
Juntada de intimação
-
14/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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