TJDFT - 0715298-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 19:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:02
Homologada a Transação
-
25/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715298-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTASAR PEREIRA CARDOSO, LUCIANA COSTA CARDOSO REU: ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:18
Outras decisões
-
30/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715298-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTASAR PEREIRA CARDOSO, LUCIANA COSTA CARDOSO REU: ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita constante no ID Num. 206992737, porquanto, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pobreza declarada pela pessoa física possui presunção de veracidade (ID Num. 199746807 e ID Num. 199746816), não havendo nos autos nenhum elemento que milite contra a situação declarada.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu nos autos.
Do contrário, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira quando se trata de declaração feita por pessoa natural (Acórdão 1663127, 07589925820218070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:14
Outras decisões
-
13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715298-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTASAR PEREIRA CARDOSO, LUCIANA COSTA CARDOSO REU: ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 202198473.
Indefiro o pedido de marcação de audiência de conciliação (ID Num. 201092431), uma vez que as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo e, caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para ser homologado.
Por outro lado, tendo em vista a juntada da procuração judicial outorgando ao advogado poderes para receber citação (ID Num. 201092437), está caracterizado o comparecimento espontâneo da parte ré, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, aguarde-se pelo decurso do prazo para apresentação de defesa.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:29
Outras decisões
-
27/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:52
Deferido o pedido de BALTASAR PEREIRA CARDOSO - CPF: *73.***.*11-34 (AUTOR), LUCIANA COSTA CARDOSO - CPF: *48.***.*84-87 (AUTOR).
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12/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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