TJDFT - 0728956-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor a ser rateado entre os réus.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
26/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:42
Outras decisões
-
13/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:29
Outras decisões
-
07/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:28
Outras decisões
-
11/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728956-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOZO COSTA NETO REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário constante no ID Num. 207074839 - Pág. 9, a qual constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pois, na linha da jurisprudência do STJ, “é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação (AgRg no AREsp 20530/PI, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, J. 06/10/2011).
Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor (ID Num. 207074839 - Pág. 116), pois não consta nos autos comprovação da alteração da capacidade financeira do autor que possibilite arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência.
Vale mencionar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar a benesse já deferida (nesse sentido: Acórdão n.1187168, 00171918220168070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, somente é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à previa concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:40
Outras decisões
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:46
Outras decisões
-
04/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728956-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOZO COSTA NETO REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Trata-se de ação anulatória em que o autor postula tutela de urgência no sentido de ser incluído na listagem de cotas destinadas a negros/pardos do certame público promovido pela PETROBRÁS, para provimento do cargo de Ênfase 8: Operação, com direito a classificação final no concurso para que possa ser nomeado e empossado.
Insurgiu-se contra o ato da banca examinadora que não considerou que sua aparência seja compatível com as exigências editalícias para concorrer as vagas destinadas aos cotistas.
Discorreu sobre a Lei 12.990/2014 e questionou os critérios utilizados pela banca.
Brevemente relatados.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o resultado ao resultado útil do processo.
Ao analisar os autos, não verifico de plano a plausibilidade do direito invocado, pois, embora admissível o controle jurisdicional em certame público, ao julgador somente é permitido interferir em hipótese de flagrante ilegalidade.
Destaque-se que o edital previu no item 3.2 que a autodeclaração do candidato seria confirmada pelo procedimento de heteroidentificação e descreveu o critério a ser verificado, conforme item 3.2.2.5.1. e seguintes.
Portanto, em princípio, a alegação de subjetividade não se sustenta.
Releva destacar que, segundo o edital a decisão é tomada por comissão de heteroidentificação composta por 5 (cinco) integrantes, sendo considerado apto a concorrer pelo sistema de quota quando for reconhecido pela maioria dos membros (item 3.2.6.6).
E em grau de recurso, pela comissão recursal.
No caso, conforme ID204113477 - Pág. 1, na análise dos aspectos fenotípicos listados todos os componentes da comissão de heteroidentificação consideraram inexistentes as características apesentadas pelo autor.
E, em grau de recurso, dois dos três membros consideraram que o autor não está apto a concorrer às vagas reservadas.
Observe-se que o autor tenta demonstrar suas alegações a partir de registros fotográficos próprios, sem que se possa comprovar em que condições em que foram produzidas as imagens e os recursos tecnológicos utilizados.
Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos está adstrito à legalidade, de modo que à míngua de prova contundente de ilegalidade nos critérios utilizados pela banca examinadora, nessa fase do procedimento, não há elementos para afastar decisão que considerou o candidato inapto para concorrer ao sistema de cotas raciais após a fase de verificação, repetir a avaliação ou reservar vaga.
Nessas circunstâncias, apenas o aprofundamento da instrução probatória, com observância do contraditório, é que será possível verificar a ocorrência a irregularidade apontada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por outro lado, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante de suposta conduta ilegal imputada pelo autor à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se e intimem-se os réus, sendo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE via sistema, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:52
Outras decisões
-
15/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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