TJDFT - 0717476-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717476-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 10 de fevereiro de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
10/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para que a ré custeie as despesas com o tratamento descrito na inicial.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% da condenação (custo do procedimento negado), pela ré.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas finais e tomadas as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I. -
26/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ANTÔNIO LOURENÇO DOS SANTOS em desfavor de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor pretende o custeio integral do cateter de eco ultrassom Soundstar para a realização de ablação de arritmia complexa por meio do ecocardiograma intracardíaco, a ser realizado no Hospital do Coração do Brasil que foi negado pela empresa ré.
Concedida a antecipação de tutela na decisão de ID nº 195722469.
Contestação ao ID nº19857479.
Em preliminar requereu a ré: a) inaplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor em razão da natureza jurídica da ré.
Documentos aos ID's nº198577345 a 198577353 .
Sem réplica. É o relatório.
Decido em saneador.
Não merece prosperar o argumento de inaplicabilidade do CDC em razão da empresa ré figurar como entidade de autogestão.
Para tanto, destaca-se o entendimento deste TJDFT: As demais questões, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas com a prolação da sentença.
Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. -
11/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738264-41.2021.8.07.0001
Julia Pereira da Silva
Silmara Aparecida Sombra
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 10:21
Processo nº 0727812-67.2024.8.07.0000
Roberto Tormin Ramos da Costa
Joao Holanda SA Neto - ME
Advogado: Ricardo Teodoro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:54
Processo nº 0713635-44.2024.8.07.0018
Claudia Regina Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 11:19
Processo nº 0727168-27.2024.8.07.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Mateus Trindade dos Santos
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:59
Processo nº 0717476-98.2024.8.07.0001
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Antonio Lourenco dos Santos
Advogado: Cintia de Santes Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 07:16