TJDFT - 0729140-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FAUSTO STAUFFER JUNQUEIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:26
Outras decisões
-
16/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FAUSTO STAUFFER JUNQUEIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729140-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTO STAUFFER JUNQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por FAUSTO STAUFFER JUNQUEIRA DE SOUZA em desfavor de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.278,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a ré 4 ingressos para um evento, tendo pagado o valor de R$ 3.278,00.
Ocorre que 4 dias antes do evento, por motivo de doença, o autor e demais familiares ficaram impediu de utilizar os ingressos.
O autor solicitou o cancelamento e estorno dos valores pagos, porém não obteve sucesso.
Em sede de contestação a requerida alega não que se falar em reembolso, uma vez que o não comparecimento no evento decorreu de culpa exclusiva do autor.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o autor cientificou a ré dias antes do evento, a respeito do problema de saúde que impediu o seu comparecimento– ID 192523049, apresentando inclusive o exame médico que comprova a positivação para COVID – ID 192523046.
A ré por sua vez, não comprovou nos autos que os ingressos adquiridos pelo autor não foram revendidos.
Desta forma, tenho por procedente o pedido de danos materiais no valor de R$ 3.278,00 referente aos gastos com a aquisição dos ingressos.
Diante de todo o exposto, tenho por procedente o pedido de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 3.278,00 (três mil duzentos e setenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do pedido de cancelamento 07/12/2022 – ID 192523049 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:56
Outras decisões
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/04/2024 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728545-33.2024.8.07.0000
Silvia Leticia de Carvalho Barbosa
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:01
Processo nº 0717489-17.2022.8.07.0018
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Edson Cavalcanti dos Santos
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 17:51
Processo nº 0717489-17.2022.8.07.0018
Edson Cavalcanti dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 11:07
Processo nº 0727421-12.2024.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Telvio Martins de Mello
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:05
Processo nº 0729140-81.2024.8.07.0016
Eventim Brasil Sao Paulo Sistemas e Serv...
Fausto Stauffer Junqueira de Souza
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhaver
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:13