TJDFT - 0706004-88.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença que, reconhecendo a inexistência de fraude na contratação de empréstimo, jugou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside na verificação de falha nos serviços prestados pela ré, que não teriam oferecido a segurança legitimamente esperada, permitindo que terceiros pudessem contratar um empréstimo consignado em nome a autora, permitindo que seu beneficio previdenciário passasse a ser descontado dos valores das parcelas pertinentes ao contrato n.º 622826086.
III.
Razões de decidir 3.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 5.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 7.
Nos termos do art. 5º e 6º do Código de Processo Civil, as partes e todos os participantes do processo judicial devem agir de acordo com a boa-fé e cooperar entre si em favor da prestação jurisdicional. 8.
Diante do sucesso do réu no desempenho do ônus processual de comprovar que o contrato tardiamente questionado pela autora não fora objeto de fraude, mas sim, de um negócio contratado por ela própria, em procedimento de refinanciamento do saldo devedor de empréstimo, impõe-se concluir pela regularidade do negócio. 9.
Uma vez afastada a possibilidade de contratação fraudulenta, afasta-se, por conseguinte, a possibilidade de declaração de inexistência de dívida, de repetição de indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 373, II.
CDC, arts. 2º, 3º e 14, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas STJ: 297 e 479.
TJDFT, Acórdão 1980111, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 26.03.2025. -
30/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*77-87 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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