TJDFT - 0733559-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MALUMA DE JESUS RUFINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MALUMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:19
Outras decisões
-
12/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 06:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:46
Outras decisões
-
05/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:57
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 02:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:40
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MALUMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MALUMA DE JESUS RUFINO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733559-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: MALUMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, MALUMA DE JESUS RUFINO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TECNOCOPY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de MALUMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e MALUMA DE JESUS RUFINO DA SILVA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A condenação do requerido a pagar ao requerente a quantia de R$2.877,54.” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o crédito existente em seu favor, notadamente por meio da documentação que instrui a petição inicial e comprova a relação existente entre as partes.
Assim, se a parte requerente prestou o serviço descrito no contrato firmado entre as partes, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor descrito na petição inicial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 2.877,54 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do cálculo de ID 194199256 e com juros legais de 1% a.m., desde a citação (10/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733559-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: MALUMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, MALUMA DE JESUS RUFINO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TECNOCOPY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de MALUMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e MALUMA DE JESUS RUFINO DA SILVA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A condenação do requerido a pagar ao requerente a quantia de R$2.877,54.” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o crédito existente em seu favor, notadamente por meio da documentação que instrui a petição inicial e comprova a relação existente entre as partes.
Assim, se a parte requerente prestou o serviço descrito no contrato firmado entre as partes, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor descrito na petição inicial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 2.877,54 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do cálculo de ID 194199256 e com juros legais de 1% a.m., desde a citação (10/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:16
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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