TJDFT - 0708736-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:50
Outras decisões
-
08/11/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de YARA ALMEIDA GONCALVES em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708736-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA ALMEIDA GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por YARA ALMEIDA GONÇALVES em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A (ID. 194886002).
Narra a parte autora que, no dia 28/03/2024, recebeu a restituição do Imposto de Renda referente ao ano 2023 exercícios 2022, no importe de R$ 1.576,66 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), no mesmo dia foi debitado de sua conta um empréstimo de Imposto de Renda no mesmo valor, qual seja R$ 1.576,66 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Importa destacar que a requerente de fato realizou o empréstimo de antecipação do Imposto de Renda no dia 18/03/2024, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo este empréstimo realizado referente a restituição do Imposto de Renda ano 2024 exercícios 2023.
Isto posto, conforme contrato de empréstimo, o desconto deveria ser realizado apenas quando a restituição do Imposto de Renda do referido exercício fosse lançada na conta bancária da autora.
Destaque-se que, o Banco (BRB) além realizar o desconto no dia 28/03/2024, também descontou do crédito de salário no importe de R$1.416,00 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais).
No dia 02/04/2024, foi realizado contato com a gerente através do canal de comunicação para tratar do desconto indevido e, após, o valor de R$ 1.416,00 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais) foi estornado, entretanto, no mesmo ato foi debitado o importe de R$ 1.417,92 (um mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
O contrato previa que o pagamento fosse realizado em 09/2024, ou seja, o valor só seria descontado no respectivo mês e no valor solicitado, não da forma como foi realizada pela requerida.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada, qual seja, o valor de R$ 5.989,16 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos); e para que o réu seja condenado ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora no ID. 195791966.
Emenda à inicial de ID. 196925824.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 198322140), na qual alega, no mérito, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; o ato jurídico perfeito; a não configuração de danos morais; a desnecessidade da restituição dos valores descontados; e a inexistência do dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 202229131.
As partes não requereram a produção de novas provas (ID. 204721747) Os autos vieram conclusos (ID. 208486946). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e o banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu e sobre a configuração da repetição do indébito e de danos morais.
Com parcial razão a autora.
A requerente alega que contratou junto ao requerido um empréstimo de antecipação do Imposto de Renda no dia 18/03/2024, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme destacado no extrato de ID. 194889596, fl. 02.
No entanto, afirma que o réu efetuou descontos indevidos, pois não respeitou os valores e as datas acordados entre as partes.
De acordo com os extratos dos meses de março e abril colacionados aos autos pela autora, o banco réu realizou um desconto no valor de R$ 1.576,66 no dia 28 de março (ID. 194889596, fl. 01); de R$ 1.416,00 no dia 01 de abril (ID. 194889595, fl. 01); e de R$ 1.417,92 no dia 02 de abril (ID. 194889595, fl. 01).
Ressalta-se que o valor de R$ 1.416,00 já foi restituído pelo requerido no dia 02 de abril.
No presente caso, caberia à instituição financeira demonstrar que os descontos se deram nos termos contratuais, ônus do qual não se desincumbiu (art. 14, §3º, inciso I, do CDC).
O réu se limitou a anexar o parecer de ID. 198322141, que não é apto a comprovar a regularidade dos descontos praticados.
O fato de o banco ter restituído a quantia de R$ 1.416,00 após reclamação da consumidora também indica que os descontos não obedeceram às datas pactuadas entre as partes.
Com isso, o desconto do valor de R$ 2.994,58 (R$ 1.576,66 + R$ 1.417,92) se mostrou indevido, sendo cabível a sua restituição.
Conforme já destacado, o banco réu já realizou a devolução da quantia de R$ 1.416,00.
Entretanto, a restituição se dará de forma simples.
Isso porque as partes firmaram contrato de empréstimo de antecipação do Imposto de Renda, sendo incontroverso que a autora possuía débito em aberto junto ao banco réu.
Assim, os descontos realizados em datas diversas da pactuada se tratam de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A autora também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Em que pese ter havido descontentamento e inconformismo por parte da autora com os descontos realizados, não podem ser considerados como algo determinante da alegada transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial da demandante.
A autora afirma que não conseguiu realizar o pagamento dos livros e das mensalidades escolares de seus filhos em razão dos descontos praticados pelo requerido.
Entretanto, os boletos e comprovantes de pagamento de IDs. 194888682 a 194888689 não estão em nome da requerente, e sim de terceiro (Sr.
Clenio Gonçalves de Souza).
Ou seja, a autora não é a responsável pelas dívidas em questão.
Também não há comprovação de atraso ou não pagamento dos referidos débitos.
Ademais, não foram esclarecidos os danos morais sofridos.
Mesmo com os descontos impugnados, a requerente recebeu o pagamento do seu salário no valor de R$ 4.006,27 no dia 01 de abril, não tendo sua subsistência prejudicada em razão da falha na prestação do serviço pelo réu.
Assim, rejeito o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a restituir de forma simples à autora o valor de R$ 2.994,58 (dois mil e novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes no percentual de 70% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 02 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708736-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA ALMEIDA GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:40
Outras decisões
-
06/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708736-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA ALMEIDA GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:57
Outras decisões
-
28/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a YARA ALMEIDA GONCALVES - CPF: *55.***.*29-53 (AUTOR).
-
30/04/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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