TJDFT - 0761950-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761950-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a obrigação foi satisfeita antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Diante do pagamento da quantia determinada na sentença e manifestação da parte autora, expeça-se o necessário para a transferência dos valores em favor da parte credora, conforme dados bancários informados na petição de id 230436901.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:16
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:52
Outras decisões
-
30/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à requerida CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência da dívida de R$ 11.548,00, em nome da parte autora, referente ao contrato de cartão de credito de n°020269762050000; 2) condenar a requerida a: a)retirar a anotação de dívida atrasada, do Serasa , em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); e b) pagar à parte autora o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a sentença. -
16/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761950-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:29
Outras decisões
-
20/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 00:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761950-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para conceder a tutela de urgência é necessário que a parte interessada demonstre a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado do processo.
Esta medida não pode ser concedida se houver risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Ainda, nos Juizados Especiais Cíveis, como os processos já são rápidos, a urgência deve ser realmente grave e imediata, que não possa esperar a solução célere do processo.
No pedido da parte autora, embora os fatos naturalmente a aflijam, não há elementos suficientes que justifiquem a urgência e que não possam esperar a audiência de conciliação e, se necessário, o contraditório e a instrução processual.
Ademais, a inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição, o que não foi feito de plano e demandará incursão probatória.
Além disso, a regra no sistema processual é a de que se observe o contraditório, permitindo que a outra parte tome conhecimento do processo e se manifeste antes de qualquer decisão, exceto em casos gravíssimos, como aqueles envolvendo saúde.
Por fim, não é o caso de tutela de evidência, pois a questão apresentada não se encaixa nas hipóteses do artigo 311, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, todavia, a antecipação da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se conforme a lei.
Assinado e datado digitalmente. -
24/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 20:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/07/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761950-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao autor a emenda para que: 1) junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial, sob pena de extinção; 2) Adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a ação.
Assim, o valor do débito inscrito deverá ser somado ao pedido de indenização; 3) Esclareça se considera ter sido vítima de fraude, nesse caso juntando boletim de ocorrência policial; 4) Esclareça o que requer a título de tutela de urgência, visto que há menção no título da ação, porém não há fundamentação nem pedido final nesse sentido; 5) A Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias); ou pelo BACEN, já que se trata de serviços de telecomunicações (www.anatel.gov.br).
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 14:46:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761950-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao autor a emenda para que: 1) junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial, sob pena de extinção; 2) Adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a ação.
Assim, o valor do débito inscrito deverá ser somado ao pedido de indenização; 3) Esclareça se considera ter sido vítima de fraude, nesse caso juntando boletim de ocorrência policial; 4) Esclareça o que requer a título de tutela de urgência, visto que há menção no título da ação, porém não há fundamentação nem pedido final nesse sentido; 5) A Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias); ou pelo BACEN, já que se trata de serviços de telecomunicações (www.anatel.gov.br).
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 14:46:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/07/2024 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 23:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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