TJDFT - 0743001-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743001-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO TRAVASSOS SARKIS EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo firmado entre as partes para quitação do débito, determino a suspensão do trâmite processual até 10/10/2025, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 220483436).
A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Manifestem-se as partes, em conjunto, a respeito da manutenção da constrição de penhora, a teor do auto de id. 218640542.
A devedora figura como depositária e, sob tal condição, não poderá dispor os bens descritos no auto sem autorização judicial.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:08
Outras decisões
-
16/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743001-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO TRAVASSOS SARKIS EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens constritáveis, a ser cumprido no endereço da parte executada, situado, conforme indicado pela parte credora, na RUA 4-A, CHÁCARA nº 105, VICENTE PIRES/DF, CEP: 72006-229.
Atente-se o Oficial de Justiça quanto à prescrição do parágrafo 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil: “Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.” Caso encontrados bens móveis passíveis de penhora, determino a avaliação e remoção.
Nomeio como depositário CHRISTIAN FLEURY (OAB/DF 47.308; telefone: 61 99281-5134).
O pedido de consulta ao sistema SNIPER será objeto de análise em momento posterior ao cumprimento do mandado de penhora.
Expeça-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:04
Outras decisões
-
02/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743001-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO TRAVASSOS SARKIS EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas 01 veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969, e 01 veículo com restrição imposta por outro juízo.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Advirto que este Juízo não autorizará reiteração de diligência já deferida nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:33
Outras decisões
-
08/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:57
Outras decisões
-
26/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:39
Outras decisões
-
03/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BRENO TRAVASSOS SARKIS em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
12/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2022 17:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 23:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/03/2022 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 21:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/12/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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