TJDFT - 0761498-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761498-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DETRAN DF S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024, 15:41:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:20
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761498-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme narrado na peça de ingresso, a parte autora alega que adquiriu o veículo do Sr.
Fabio Farias dos Santos, bem como de que houve a clonagem da placa da motocicleta e, por esse motivo, foram anotadas duas infrações de trânsito pelo DETRAN/DF ocorridas em Brazlândia.
Não obstante, não há comprovação de anotação da comunicação de venda feita por Fabio ao autor, o que retira deste a legitimidade para propor a presente demanda.
Além disso, consta pedido para obrigar o DETRAN/GO à substituir as placas do veículo, o qual não pode ser analisado por este Juízo, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.737/DF.
Por derradeiro, ante a limitação da cognição afeta ao Juizado Especial, cabe ao autor trazer ao feito prova da clonagem.
Destarte, emende-se para demonstrar a legitimidade ativa, comprovando ao menos a comunicação de venda do Sr.
Fábio ao requerente, bem como excluir o pedido em desfavor do DETRAN/GO e, ainda, comprovar a originalidade do veículo que está em sua posse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 09:18:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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