TJDFT - 0750018-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:32
Outras decisões
-
21/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/06/2025 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/06/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 05:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:00
Outras decisões
-
13/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:18
Outras decisões
-
26/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
20/09/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750018-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL LOURENCO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DANIEL LOURENCO DE LIMA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração da inexigibilidade da cobrança de sua cota-parte no auxílio pré-escolar e a condenação do réu a restituir os valores descontados, cujo montante perfaz o valor de R$ 884,11.
Para tanto, alega a parte autora ser servidora pública do réu e ocupar o cargo de Perito da Polícia Civil - PCDF.
Afirma que fazia jus ao recebimento de auxílio creche por ter uma filha com até seis anos e que o réu realizou os descontos da sua cota-parte.
Argumenta se tratar de verba indenizatória e que a Constituição assegura a gratuidade de ensino.
Assevera que o decreto que regula a matéria extrapolou os limites regulatórios.
O réu (id. 203832243) pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica, sob o id. 204075791. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora deve arcar com cota-parte do auxílio creche e, em caso positivo, quais são os valores retroativos devidos pelo réu.
A Constituição Federal assegura a todo trabalhador o direito de ter disponibilizado atendimento em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos.
Confira-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Disposição similar é contida no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Na espécie, o auxílio-creche ou pré-escolar cuida-se de beneficio conferido ao servidor público com o fim compensar o descumprimento do aludido dever estatal.
Para conferir efetividade a esse direito, o Decreto Distrital nº 16.409/1995 dispôs acerca da concessão do benefício de auxílio creche e pré-escola destinado aos dependentes dos servidores públicos civis do réu e garantiu o direito ao recebimento de quantia paga em moeda.
O artigo 5º desse diploma legal, no entanto, instituiu repartição do custeio da verba com o servidor, de modo a extrapolar sua função regulamentar por restringir o direito previsto no Estatuto e na CF.
Ademais, a verba possui natureza indenizatória e, portanto, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio do auxílio-creche, bem como se impõe a restituição de quantias descontadas.
Neste sentido, confira-se os julgados da 1ª e da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: JUIZADO ESPECIAL.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR.
DECRETO N. 977/93.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que "sem previsão legal, a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar" (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/02/2016). 2.
O Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos, é contrário às normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade.
Desse modo, é indevido o desconto, nos vencimentos do recorrido, da "cota parte pré-escolar" (STF - Ag.
Reg. no recurso extraordinário com agravo ARE 819196 PE.
Rel.
Min.
ROSA WEBER). 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, em face da isenção legal.
Arcará o recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR APÓS O DEPENDENTE COMPLETAR 06 (SEIS) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Distrito Federal no pagamento dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora, a título de cota pré-escolar, e manutenção do auxílio pré-escolar até o mês de dezembro do ano em que o dependente atinja 06 (seis) anos de idade. 2.
A concessão do benefício está amparada no Decreto nº 977/93, que, no art. 4º, delimita a duração do recebimento do auxílio para o período compreendido entre o nascimento do dependente até atingir os 6 (seis) anos de idade. 3.
A assistência pré-escolar, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelo descumprimento do dever do Estado de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a todo trabalhador, nos moldes estabelecidos pelo artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009; TJDFT - Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Com efeito, o custeio de parte do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor (Art. 6º do Decreto nº 977/93) restringe os direitos estampados no artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90, configurando ofensa ao princípio da hierarquia das normas. 5.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 21, inciso XIV, da CRFB, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedentes: Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449; Acórdão n.1158009, 070005977201t98079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Incabíveis, portanto, os descontos realizados no vencimento do servidor, a título de participação no custeio de assistência pré-escolar, devendo ser reformada a sentença nesse tópico. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1187968, 07070176520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. 8.
Lado outro, a extensão do pagamento da assistência pré-escolar até o mês de dezembro do ano em que o dependente atinja 06 (seis) anos de idade necessitaria de previsão legal, o que não se verifica no caso. 9.
Ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, em atenção ao princípio da legalidade estrita, restando defeso, pois, estender o benefício Auxílio Creche e Pré-Escolar para além da faixa etária estipulada no art. 4º do Decreto nº 977/93, regramento próprio dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 10.
Destarte, merece parcial reforma a sentença vergastada para condenar o Distrito Federal no pagamento dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora, a título de cota pré-escolar, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto no contracheque do autor, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos), a partir da data de ajuizamento da ação, e observadas as datas de nascimentos dos filhos, no tocante ao termo final de recebimento do auxílio, frente à idade (limite etário para recebimento- Art. 4º do Decreto nº 977/93). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do item anterior. 12.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287498, 07174551920208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] No que se refere à restituição das parcelas descontadas, acolho os os cálculos apresentados pelo Distrito Federal (id. 203833045).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar a inexigibilidade do pagamento de quota de participação da parte autora sobre o custeio do auxílio pré-escolar ou creche, bem como para condenar o réu a restituir as quantias descontadas na importância de R$ 884,11 (oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), relativas ao período de junho/2023 a junho/2024, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso deste processo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750018-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL LOURENCO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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