TJDFT - 0702527-48.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 23:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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24/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE SANTANA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702527-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FERREIRA DE SANTANA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIANA FERREIRA DE SANTANA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambas as partes qualificadas nos autos à f. 02.
Convém assinalar que o assunto trazido a exame deve ser analisado sob as diretrizes da Lei de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, uma vez que a empresa ré é prestadora de serviços de transportes aéreos e a autora figura na condição de consumidora final nessa relação jurídica (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A requerente alega, em síntese, que, na data de 19/03/2024, embarcou, na companhia de seus familiares, na aeronave da entidade requerida partindo de Brasília/DF às 14h40 com conexão programada em Guarulhos/SP (16h25) e com destino final em Santiago/Chile com previsão de chegada às 21h59.
Aconteceu, porém, que, ao chegar a São Paulo, ocorreu o atraso no voo para Santiago.
Segundo a postulante, ela e seus familiares enfrentaram contratempos e transtornos porquanto foram alocados em outra aeronave somente às 01h05 do dia 20/03/2024 e que não tiveram nenhuma assistência por parte da ré (alimentação, acomodação) sem falar que as malas e pertences demoraram a chegar às mãos da autora.
A entidade requerida, por sua vez, sustentou que não praticara qualquer ato ilícito a amparar a pretensão da requerente.
Suscitou que a determinação de cancelamento do voo original da autora ocorreu em razão da necessidade de readequação a malha aérea.
Aduziu, ainda, que não houve a demonstração de eventuais prejuízos morais à requerente em relação ao fato ocorrido, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
Observa-se, todavia, que a entidade requerida não juntou a mínima evidência probatória capaz de robustecer as suas alegações defensivas.
Esse ônus era da transportadora aérea, haja vista o que preceitua o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, c/c art. 373, II, do CPC.
A autora narrou na petição inicial que, por conta da mudança de horário de seu voo, teve que aguardar no aeroporto por um período de 6 horas aproximadamente.
Disse que - durante o período de espera - não recebera nenhuma assistência por parte da companhia requerida.
Partindo da certeza destes dois dados distintos, ou seja, a existência de uma relação de consumo entre as partes e a ocorrência de atraso e remarcação do horário do vôo pela empresa ré, não obstante a requerente haver adquirido passagens aéreas com antecedência, resta analisar a ilicitude ou não do procedimento adotado pela companhia aérea.
Pela análise dos autos, restou demonstrado o vício do serviço prestado pela parte requerida a qual alterou unilateralmente o voo anteriormente adquirido pela consumidora, o que redundou em uma série de contratempos à passageira e seus familiares.
A atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.
Cuida-se da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto e do serviço.
A lei consumerista, ao contemplar o vício do serviço, destina-se à tutela do aspecto econômico do consumidor.
Por intermédio dos artigos 18 a 25, inova a disciplina dos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado e amplia a possibilidade de solução da questão de forma mais coerente com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais fraca da relação jurídica de consumo.
Saliente-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida.
Ademais, esta não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização prevista na Lei Federal nº 8.078/90, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela requerente.
Enfatize-se, a ré não comprovou que a mudança do horários do voo ocorrera por conta da necessidade de readequação da malha aérea, conforme mencionado na contestação.
O Código de Defesa do Consumidor utiliza técnica de enunciar os direitos básicos da parte vulnerável desta relação jurídica.
Assim, o artigo 6º, incisos VI e VII, do referido diploma legal, em harmonia com o comando constitucional anteriormente registrado, reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais, inclusive facilitando o acesso ao Poder Judiciário.
Os direitos da personalidade dos consumidores são considerados como objeto de tutela específica da presente relação jurídica.
Dessa forma, tenho que a ofensa aos direitos da personalidade ocorrida na relação de consumo também enseja a possibilidade de indenização.
Cumpre salientar que a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação dos danos morais, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando sistematicamente o entendimento de que "a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano "in re ipsa").
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)" (REsp nº 23.575, DJU de 1º de setembro de 1997, Rel.
Ministro César Asfor Rocha).
A causa de pedir no que tange aos danos morais está provada na medida em que, em razão da conduta da parte requerida em alterar o horário do embarque para a cidade de Santiago/Chile, a requerente e seus familiares tiveram que aguardar por um período de quase 6 horas desconfortáveis no aeroporto, além de chegar ao destino somente no dia seguinte.
Desse modo, restou demonstrado o descaso para com a autora e inadaptação aos termos esperados na política nacional de consumo e, em última análise, a dignidade da consumidora.
Sendo assim, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação ilícita da parte requerida e o dano experimentado pela parte requerente.
Corrobora o esposado o seguinte aresto: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
NOVO VÔO MARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO E DA ROTA, COM ACRÉSCIMO DE CONEXÃO.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A ESPÉCIE.
ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na hipótese, tendo restado incontroverso que o vôo (Aracaju - Salvador - Brasília) previsto para sair às 07h15min do dia 23/01, fora cancelado e remarcado para o dia 24/01, com saída prevista para às 02h30min, e tendo o vôo previsto originalmente com apenas uma escala em Salvador sua rota alterada, acrescentando-se conexão no Rio de Janeiro, em que pese a ré-recorrida alegar não ter culpa em relação ao atraso, ocorrido em decorrência de manutenção na aeronave, não logrou afastar as imputações da autora de que houve alteração no horário e na rota do vôo, com acréscimo de uma conexão. 2.
Os artigos 230 e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, dispõem, respectivamente, que: "Em caso de atraso da partida por mais de 4 horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete da passagem". "Art. 256 - O transportador responde pelo dano decorrente: II - de atraso do transporte aéreo contratado".
No caso, ao autor não foi prestada nenhuma assistência para amenizar as conseqüências das modificações do horário e da rota do vôo, razão pela qual o ônus reparatório da empresa subsiste, independentemente da causa originária do cancelamento. 3.
A empresa aérea não demonstrou que as alterações do horário e da rota se deram por culpa caso fortuito ou força maior, bem como não comprovou que houve a devida assistência aos passageiros, limitando-se a imputar o cancelamento do vôo a problemas mecânicos na aeronave, o que fere a dignidade do consumidor, e por conseqüência, direito da personalidade, causando dano moral indenizável. 4.
Na fixação do quantum a ser reparado a título de danos morais, são levadas em conta as circunstâncias específicas do evento, situação patrimonial das partes, gravidade e repercussão da ofensa, bem como os princípios da razoabilidade, atentando-se ainda para o caráter preventivo pedagógico da medida, não sendo causa de enriquecimento ilícito para o ofendido ou de indiferença patrimonial para o ofensor.
Isso posto, o valor de R$2.000,00 é suficiente para indenizar os danos sofridos pelo autor. 5.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão n.331340, 20070110572410ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/10/2008, Publicado no DJE: 04/12/2008.
Pág.: 198).
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serviria como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
A quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte fornecedora-requerida à parte consumidora-requerente.
Portanto, o valor do dano moral deve ser fixado mediante critérios, os quais se dividem em gerais e específicos.
Com relação aos critérios gerais, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano.
No tocante aos específicos, destaco o grau de culpa da parte requerida, o potencial econômico da mesma, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da requerente e, por fim, a natureza do direito violado.
Dessa forma, na fixação do valor da indenização do dano moral no direito da consumidora, considero todo esse conjunto acima alinhado, sob pena de não encontrar justa medida que cada caso concreto requer.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte fornecedora-requerida, a capacidade econômica da mesma, a condição pessoal da parte requerente, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo, com moderação e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Observo que o valor fixado para a indenização é proporcional à violação experimentada pela autora, caso contrário ensejaria um enriquecimento sem causa.
Por outro lado, tenho que valor inferior fixado para a indenização poderia estimular novas ilicitudes.
Ante o exposto, amparado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia a ser acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária, a contar do arbitramento.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE SANTANA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/06/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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