TJDFT - 0707727-70.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURENI PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LAURENI PEREIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707727-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURENI PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: REDECARD S/A SENTENÇA Retifique-se o polo ativo da relação processual.
Em substituição à pessoa física LAURENI PEREIRA DE SOUZA, passe a figurar o estabelecimento comercial BAR GARCIA – CNPJ nº *01.***.*40-01-28.
O requerente (BAR GARCIA) ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de REDECARD S/A, por meio do qual pleiteia: (i) a condenação da entidade requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.243,00 à guisa de repetição por indébito, e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a entidade autora que exerce pequena atividade comercial na região de Sobradinho dos Melos, e que faz uso da maquininha de pagamentos adquirida perante a ré para o recebimento das vendas.
Em outubro/2017, por questões de defeitos, a máquina de cartão fora substituída por outra nova.
Declarou a entidade autora que, somente no mês de fevereiro/2021, é que tomou conhecimento de que os alugueres da máquina de cartão substituída (antiga) estavam sendo cobrados como se operante estivesse - concomitantemente com a segunda máquina.
Ou seja, os alugueres dos dois terminais de maquininhas de pagamento estavam sendo cobrados da entidade autora.
Assim sendo, resolveu ajuizar o presente processo e pleitear o recebimento em dobro de todos os valores que lhe foram cobrados indevidamente, bem como indenização de cunho extrapatrimonial em razão dos fatos.
O Código de Defesa do Consumidor tem incidência na relação em exame.
Ainda que não se considere que a autora utilize a plataforma de pagamentos na qualidade de destinatária final, o Superior Tribunal de Justiça – STJ adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada para a identificação do consumidor quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, situação que se verifica nos presentes autos (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
Todavia, conquanto o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), após a análise do contexto fático-probatório, chega-se à conclusão de que os pedidos não merecem acolhimento.
A entidade autora disse que, após a substituição da primeira maquininha - ocorrida nos idos de 2017 -, além da cobrança dos alugueres atinentes ao novo terminal (nova máquina de cartão), as cobranças dos alugueres atinentes ao antigo aparelho continuaram a ser lançadas na sua conta bancária como se ambos os terminais estivessem em vigência.
Acontece, porém, que a reclamante não apresentou substratos probatórios contundentes a revelarem os valores que teria pagado de forma indevida conforme sugerido na peça embrionária.
Uma vez noticiado na exordial que tais cobranças indevidas teriam sido debitadas de sua conta corrente, deixou a entidade postulante de trazer ao processo os comprovantes nesse sentido (extratos bancários, por exemplo).
Não há a mínima contundência probatória para esclarecer quais foram os valores debitados indevidamente, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória material (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90).
Aliás, os valores indicados no corpo do e-mail acostado ao ID 182762301) não identificam sequer os meses e ano das supostas cobranças, nem mesmo apontam quais seriam as cobranças ilegítimas.
No que tange à pretensão indenizatória extrapatrimonial, esta igualmente não merece respaldo.
Em se tratando de pessoa jurídica (BAR GARCIA), a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita.
A pessoa jurídica é titular de “honra objetiva” que é distinta da honra subjetiva dos indivíduos que a compõem.
Assim, a pessoa jurídica não pode experimentar angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, desestabilidade emocional, dentre outros.
E, no caso vertente, não foi observada qualquer violação à honra objetiva da parte autora. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da parte autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LAURENI PEREIRA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LAURENI PEREIRA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/06/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/02/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/02/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/02/2024 12:58
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/12/2023 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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