TJDFT - 0713759-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/11/2024 14:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/11/2024 02:36 Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            18/11/2024 02:28 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
- 
                                            15/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 15:13 Recebidos os autos 
- 
                                            13/11/2024 15:13 Determinado o arquivamento 
- 
                                            13/11/2024 12:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            13/11/2024 04:55 Processo Desarquivado 
- 
                                            12/11/2024 19:11 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            20/10/2024 22:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/10/2024 22:22 Transitado em Julgado em 18/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 02:23 Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 02:34 Publicado Sentença em 11/10/2024. 
- 
                                            11/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
- 
                                            09/10/2024 16:24 Recebidos os autos 
- 
                                            09/10/2024 16:24 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            09/10/2024 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            09/10/2024 12:22 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            08/10/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2024 02:35 Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
- 
                                            31/07/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
- 
                                            29/07/2024 13:45 Recebidos os autos 
- 
                                            29/07/2024 13:45 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            26/07/2024 18:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            26/07/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2024 03:03 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
- 
                                            19/07/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
- 
                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713759-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA PEREIRA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DJALMA PEREIRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
 
 O autor pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica-tributária com o réu em relação ao IRPF, bem como requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos referente ao tributo.
 
 Requer a gratuidade de justiça.
 
 Decido.
 
 A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
 
 Não é caso de designar audiência de conciliação, visto que a demanda não admite autocomposição.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade, em conformidade com o entendimento deste juízo, e até mesmo, considerado o precedente do Tribunal de Justiça colacionado na petição inicial para fundamentar o pedido do autor, a renda de 5 salários mínimos a ser considerada para garantir o benefício da gratuidade refere-se aos rendimentos brutos do requerente.
 
 Do contracheque juntado pelo autor, extrai-se que o valor dos provimentos de aposentadorias líquidos somente são inferiores a 5 salários mínimos em face da existência de empréstimos consignados contraídos espontaneamente pelo autor.
 
 Os rendimentos brutos da parte requerente ultrapassam em muito o limite de 5 salários mínimos e o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Sendo assim, INDEFIRO o pedido do autor.
 
 Intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
 
 Recolhidas as custas, citem-se os réus para contestação.
 
 Ao CJU: Intime-se o autor.
 
 Prazo 15 dias.
 
 Recolhidas as custas, citem-se os réus.
 
 Prazo comum 30 dias, já inclusa a dobra legal.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
- 
                                            17/07/2024 16:28 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2024 16:28 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            17/07/2024 16:28 Gratuidade da justiça não concedida a DJALMA PEREIRA SANTOS - CPF: *10.***.*99-91 (REQUERENTE). 
- 
                                            17/07/2024 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            17/07/2024 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732241-29.2024.8.07.0016
Marcela Moreira dos Santos Braz
Distrito Federal
Advogado: Adenilson da Silva Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0716176-83.2024.8.07.0007
Waldemir Jose Fernandes da Silva
Geraldo Boa Morte
Advogado: Everson Keller Bitencourt Venis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:07
Processo nº 0731971-78.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Jucileide Cavalcante de Araujo
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 16:52
Processo nº 0731971-78.2019.8.07.0016
Jucileide Cavalcante de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 11:21
Processo nº 0711266-77.2024.8.07.0018
Narayana de Araujo Santos
Distrito Federal
Advogado: Jaqueline Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 23:20