TJDFT - 0725461-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 16:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 16:28 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 02:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 01:14 Decorrido prazo de GILSON CESAR BARBOSA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 02:55 Publicado Sentença em 17/07/2024. 
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                                            16/07/2024 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725461-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON CESAR BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, movida por GILSON CESAR BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos.
 
 O autor narra que exerceu cargo público na Secretaria de Educação do Distrito Federal.
 
 Afirma que formalizou o pedido de aposentadoria em 13.03.2021, todavia, apenas em 09.07.2021 houve o deferimento do pedido.
 
 Alega que a demora da Administração Pública na concessão de sua aposentadoria causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigado a permanecer em atividade, inclusive em ambiente insalubre, mesmo estando apto à aposentação.
 
 Sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao art. 173 da LC 840/11 e aos artigos 2º, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
 
 Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização material no valor de R$ 11.564,06, em virtude da demora na decisão do pedido de aposentadoria do autor, bem como ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 Os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 198845953).
 
 Sustentam que o processo administrativo de aposentadoria da parte autora tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Estado de origem, não tendo o IPREV-DF qualquer participação no feito, a não ser após a publicação da concessão da aposentadoria.
 
 Afirmam, no mérito, que o processo administrativo passou por diversos órgãos e setores da administração a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional do servidor, tendo tramitado de forma regular e concluído em prazo razoável.
 
 Alegam a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
 
 Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
 
 O autor apresentou réplica (ID 201842191).
 
 Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA.
 
 Entendo que assiste razão ao IPREV, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Educação do DF, de maneira que eventual demora no seu trâmite deve ser imputada ao Distrito Federal.
 
 A responsabilidade do IPREV surge após a aposentadoria dos servidores, pois cabe ao primeiro o pagamento dos eventuais benefícios, decorrentes justamente da concessão da aposentadoria que, até então, estava sob análise pelos órgãos competentes.
 
 Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPREV.
 
 Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 DO MÉRITO O autor alega que, em 13.03.2021, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 09.07.2021 a aposentadoria foi concedida.
 
 Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigado em permanecer em atividade, inclusive em ambiente insalubre, mesmo estando apto à aposentação.
 
 Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
 
 A parte requerida, por sua vez, sustenta que o processo administrativo do autor obedeceu aos trâmites legais.
 
 Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados ao autor, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
 
 No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
 
 A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
 
 Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
 
 Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
 
 E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos.
 
 Superada essa questão, passa-se à análise do caso concreto.
 
 Inicialmente, está comprovado nos autos que o autor requereu sua aposentadoria na data de 17.03.2021, conforme demonstra o documento de ID 191377772 - Págs. 1 a 3.
 
 Também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria do autor somente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 19.07.2021 (ID 191377771), ou seja, mais de 4 meses meses depois do requerimento, surtindo efeitos a partir de então.
 
 Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de mais de 4 meses para a concessão da aposentadoria ao autor, motivo pelo qual, durante esse período, o autor permaneceu exercendo seu cargo.
 
 Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 4 meses, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil.
 
 No caso dos autos, o período laborado pelo autor após a data de requerimento da aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa das fichas financeiras de ID 191377774.
 
 No tocante ao trabalho realizado em atividades consideradas perigosas, o autor recebeu o adicional de periculosidade.
 
 Ou seja, recebeu tudo que lhe era devido enquanto esperava o processamento de seu pedido de aposentadoria.
 
 Improcede, pois, a alegação do autor quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pelo autor, e em importância superior à que este perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentado.
 
 A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial ao autor, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
 
 Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa do autor em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos ao autor, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
 
 A improcedência, portanto, em relação ao pedido de danos materiais, é medida que se impõe.
 
 O autor alega ainda que a demora de 4 meses, por parte da Administração Pública, em conceder sua aposentadoria acarretou-lhe danos morais que devem ser indenizados pelo Distrito Federal.
 
 Todavia, o autor também não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos morais supostamente advindos da continuidade do exercício do cargo até a data de concessão da aposentadoria.
 
 O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
 
 Na hipótese dos autos, entretanto, não se evidencia qualquer violação a dignidade do autor a conduzir à compensação moral.
 
 Com efeito, não restou demonstrado que, em razão da mora na concessão da aposentadoria, o mesmo fosse submetido a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
 
 Dessa forma, tenho que não restou configurado nenhum dano à esfera de interesses extrapatrimoniais ou patrimoniais do autor.
 
 Não há que falar, pois, em dever de indenizar.
 
 Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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                                            12/07/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 17:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2024 18:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            25/06/2024 16:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/06/2024 04:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 04:27 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 13:56 Publicado Certidão em 11/06/2024. 
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                                            13/06/2024 13:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            05/06/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 19:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2024 02:42 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 14:24 Outras decisões 
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                                            10/04/2024 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            09/04/2024 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 19:21 Outras decisões 
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                                            02/04/2024 18:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            02/04/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 17:33 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 17:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/04/2024 18:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            26/03/2024 20:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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