TJDFT - 0713730-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 00:12 Cancelada a Distribuição 
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                                            21/08/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 02:28 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713730-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: CARLOS DO NASCIMENTO ALVES REU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União Federal for interessada na condição de ré.
 
 Na espécie, o autor ajuizou ação de procedimento comum indicando exclusivamente no polo passivo a União Federal.
 
 Devidamente intimado para justificar a inclusão da União Federal no polo passivo, o autor se limitou a requerer a permanência do referido ente público no polo passivo (IDs 204411811 e 207254364).
 
 Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da CF c/c art. 64, §1º do CPC.
 
 Outrossim, compete à própria parte autora proceder a digitalização do feito e sua respectiva distribuição nos Juízos que possuem o PJ-e instalado ou outro sistema, e que não há comunicação.
 
 Providencie a parte autora sua redistribuição de imediato.
 
 Após, cancele-se a distribuição do presente feito.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            13/08/2024 11:38 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 11:38 Declarada incompetência 
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                                            12/08/2024 16:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            12/08/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 02:55 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713730-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) RECONVINTE: CARLOS DO NASCIMENTO ALVES RECONVINDO: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União Federal for interessada na condição de ré.
 
 Na espécie, o autor ajuizou ação de procedimento comum indicando exclusivamente no polo passivo a União Federal, pairando fundadas dúvidas quanto à legitimidade passiva do referido ente federativo e competência deste Juízo para processar e julgar o feito, haja vista a contradição identificada em relação ao endereçamento da petição inicial.
 
 Em homenagem ao contraditório e à cooperação processual, intime-se o autor para proceder à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a inclusão da União Federal no polo passivo, devendo, em caso de equivoco, requerer a respectiva substituição pelo ente público adequado, com a respectiva qualificação.
 
 No mesmo prazo processual, o autor deverá proceder ao recolhimento das custas processuais ou comprovar, por meio de prova documental contendo a remuneração mensal e os gastos essenciais, a hipossuficiência apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, a fim de constar no polo ativo "autor" e no polo passivo "réu", ao invés de "reconvinte" e "reconvindo".
 
 Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            17/07/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 17:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/07/2024 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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