TJDFT - 0710500-25.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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09/08/2024 17:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0970
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09/08/2024 17:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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09/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:13
Prejudicado o recurso
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29/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0710500-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que concedeu liminar para excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, os valores pagos a título de TUSD/TUST.
Por meio da decisão de ID: Num. 3076416, determinei a suspensão do processo, até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.692.023/MT e n.º 1.699.851/TO e dos ERESP n.º 1.163.020/RS, afetados ao procedimento dos recursos repetitivos, sob o Tema n.º 986, que discutem a incidência do ICMS-Energia Elétrica em relação aos componentes tarifários denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD).
Tendo em vista a publicação do acórdão referente ao Tema n.º 986 do STJ, os autos retornam conclusos a este Relator. É o relatório.
Ao apreciar os Recursos Especiais n.º 1734946/SP, n.º 1692023/MT, n.º 1699851/TO e n.º 1734902/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese nos seguintes termos (Tema nº 986): “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, os Juízes e os Tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
De acordo com o § 1º do art. 927 do CPC, os Juízes e os Tribunais observarão o disposto nos arts. 10 e 489, § 1º, do mesmo diploma legal, quando decidirem com fundamento no aludido dispositivo legal.
O art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Dessa forma, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito da aplicabilidade da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - Tema 986, ao caso em apreço.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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08/03/2018 02:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2018 23:59:59.
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17/02/2018 02:09
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 16/02/2018 23:59:59.
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23/01/2018 02:09
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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22/01/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 13:50
Recebidos os autos
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10/01/2018 13:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986 e 970)
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08/01/2018 16:20
Conclusos para decisão para ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/01/2018 15:56
Conclusos para relator(a) para ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/01/2018 15:54
Recebidos os autos
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08/01/2018 15:54
Recebidos os autos
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01/12/2017 15:28
Juntada de Certidão
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29/11/2017 16:37
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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13/11/2017 17:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2017 17:03
Incluído em pauta para 29/11/2017 13:30:00 Sala de Sessão da 5ª turma - bloco C, sala 3.40.
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06/11/2017 17:15
Recebidos os autos
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02/10/2017 20:22
Conclusos para relator(a) para ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/10/2017 20:21
Juntada de Certidão
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28/09/2017 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2017 23:59:59.
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09/09/2017 02:05
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 08/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2017 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2017 02:01
Publicado Decisão em 17/08/2017.
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16/08/2017 16:48
Recebidos os autos
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16/08/2017 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2017 15:42
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2017 11:34
Recebidos os autos
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04/08/2017 11:34
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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04/08/2017 11:34
Juntada de Certidão
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03/08/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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