TJDFT - 0709814-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO BOSCARO
-
22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:10
Outras decisões
-
29/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709814-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo aos prazos para as partes manifestarem acerca da nota técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0709814-32.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 208629818, classificando a demanda como favorável com ressalvas.
Prossiga-se com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 203760388.
Os autos aguardam o decurso de prazo para Contestação.
Nota Técnica, ID 208629818.
Nos termos do item 10 da decisão ID 203760388 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente)\ -
23/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709814-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer radiocirurgia com a utilização do aparelho Gamma Knife ICON no Hospital DF STAR, 198995910.
Autos relatados na decisão ID 199108443, que determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.2 _ Apresentar relatório médico atual esclarecendo (I) se há diferenças entre radiocirurgia com Gamma Knife, radiocirurgia com Gamma Knife ICON e radiocirurgia estereotáxica, e (II) na hipótese positiva, porque a Radiocirurgia com Gamma Knife ICON seria essencial em detrimento da realização da(s) outra(s).
A parte autora juntou comprovantes de renda, prints de telas do SISREG III e relatório médico com os esclarecimentos requeridos, ID 202709005. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a procedimento cirúrgico, aplico por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ.
De acordo com o Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares".
Dessa forma, verifica-se que os feitos relacionados a esse tipo de pedido encerram uma análise mais aprofundada da documentação médica que instrui a inicial, tanto em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, como pela recomendação do CNJ. 1 _ Nesse contexto, dada a maior complexidade da matéria, com necessidade de consulta ao NATJUS, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação CUSTEAR a realização de Radiocirurgia com Gamma Knife no HOSPITAL DF STAR, bem como dos exames e procedimentos que forem necessários para assegurar a VIDA da Autora, inclusive a internação da Autora na UTI do Hospital DF STAR, pelo tempo que for preciso.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Com efeito, não localizei no banco de dados nota técnica relativa a pedido semelhante.
De outro lado, no relatório ID 202709007, o médico assistente não atestou urgência na dispensação, tendo inclusive assinalado que Elisa Encontra-se agora surpreendentemente assintomática.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Recebo a inicial e respectiva emenda.
Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID´s 202709021 a 202709032.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assuntos (não padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*74-92 (AUTOR).
-
11/07/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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