TJDFT - 0762172-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARREIROS DA COSTA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA SISTÊMICA E DE COMUNICAÇÃO.
PASSAGERIOS IMPEDIDO DE EMBARCAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente em face da sentença (integrada pela sentença de ID. 694463399) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$5.567,98 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, além de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço das empresas de transporte aéreo.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A recorrente, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o voo contratado pelo recorrido seria operado por outra empresa de transporte aéreo.
No mérito, reitera que qualquer dano sofrido pelo consumidor teria sido ocasionado por outra empresa, ou seja, por culpa exclusiva de terceiros.
De outro lado, aduz que o cancelamento do voo teria ocorrido em virtude de uma imprescindível reestruturação programada da malha aérea pela recorrente para garantir a eficácia operacional do transporte aéreo.
Afirma que haveria comunicado previamente o recorrido acerca do cancelamento do voo, bem como oferecido alternativas de realocação em outros voos ou o reembolso do valor pago.
Ao final, defende que não foi praticado qualquer ato ilícito e, consequentemente, não haveria falar em dano moral indenizável. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ou subsidiariamente, requer a redução dos danos morais arbitrados. 5.
Contrarrazões apresentadas no ID. 69463406.
O recorrido rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
IV – RAZÕES A DECIDIR. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
No presente caso, a própria recorrente afirma ser membro integrante de uma aliança de companhias aéreas que oferecem conexões fáceis para quase todos os destinos do mundo (codeshare).
Desse modo, entendo que ela está diretamente inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços que auferem lucro, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 9.
Verifico que as peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrente (art. 14 do CDC), pois no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, CC). 10.Registre-se, ainda, que o suposto remanejamento ou readequação da malha aérea, bem como a manutenção da aeronave, não são elementos suficientes para afastar a falha na prestação do serviço, uma vez que tais medidas são rotineiras e inerentes à atividade aérea, não podendo ser consideradas como excludentes de responsabilidade da ré/recorrente (fortuito interno). 11.
Na hipótese, verifico que a recorrente não se desincumbiu do ônus processual a que está incumbida (art. 373 do CPC), uma vez que não demonstrou ter notificado previamente o recorrido sobre qualquer cancelamento de voo, sendo o documento de ID. 69463379 insuficiente para tal comprovação.
Além disso, a recorrente não apresentou provas de que tenha oferecido suporte material ou realocação do recorrido no voo subsequente mais próximo. 12.
Outrossim, diversamente do alegado nas razões recursais o presente caso não é referente ao cancelamento de voo, mas da falha sistêmica e de comunicação entre as empresas de transporte aéreo internacional (art. 14 do CDC) que impediram o devido embarque do recorrido e de sua esposa no voo de retorno ao México ID. 69462147 – Pág. 5/8. 13.
Com efeito, as empresas de transporte aéreo se obrigam, mediante pagamento, a cumprir os seus contratos levando os passageiros e seus pertences até o local de destino, o que não ocorreu na hipótese.
Sendo imperativo reconhecer a falha na prestação de serviço da recorrente. 14.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 15.
No caso em análise, verifico que o recorrido atendeu adequadamente ao seu ônus processual e comprovou os gastos com a compra de novas passagens ID. 69463360.
Dessa forma, é devida a restituição dos valores, conforme os termos estabelecidos na sentença. 16.
DO DANO MORAL.
Na presente hipótese, entendo que houve evidente violação dos direitos da personalidade do consumidor, que, em viagem internacional, se viu confuso diante da reiterada falha de comunicação das empresas de transporte aéreo e foi obrigado a se reorganizar de forma emergencial para cumprir seus compromissos.
Tal situação gerou-lhe considerável angústia e aflição, circunstância que não pode ser considerada mero dissabor cotidiano. 17.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato, principalmente quando se analisa eventual condenação por danos extrapatrimoniais. 18.
Sendo assim, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença é suficiente compensar os danos aos direitos da personalidade experimentados pelo recorrido, além de evitar o enriquecimento ilícito das partes.
V – DISPOSITIVO. 19.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminar Rejeitada 20.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARREIROS DA COSTA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/03/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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