TJDFT - 0728602-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 23 ATÉ 30/09) Ata da 31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 23 a 30 de setembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI , JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, ARNOLDO CAMANHO e SANDOVAL OLIVEIRA (os dois últimos para julgar processos a eles vinculados). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0717021-83.2017.8.07.0000 0721308-84.2020.8.07.0000 0729558-38.2022.8.07.0000 0735210-02.2023.8.07.0000 0735241-22.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0744669-28.2023.8.07.0000 0747199-05.2023.8.07.0000 0751863-79.2023.8.07.0000 0710230-54.2024.8.07.0000 0715409-66.2024.8.07.0000 0715645-18.2024.8.07.0000 0715680-75.2024.8.07.0000 0714910-79.2024.8.07.0001 0717098-48.2024.8.07.0000 0717138-30.2024.8.07.0000 0718588-08.2024.8.07.0000 0718973-53.2024.8.07.0000 0719961-74.2024.8.07.0000 0720551-51.2024.8.07.0000 0722560-83.2024.8.07.0000 0722566-90.2024.8.07.0000 0725172-91.2024.8.07.0000 0725550-47.2024.8.07.0000 0726904-10.2024.8.07.0000 0727626-44.2024.8.07.0000 0727662-86.2024.8.07.0000 0727852-49.2024.8.07.0000 0728602-51.2024.8.07.0000 0728757-54.2024.8.07.0000 0729113-49.2024.8.07.0000 0729631-39.2024.8.07.0000 0730125-98.2024.8.07.0000 0730731-29.2024.8.07.0000 0731238-87.2024.8.07.0000 0731565-32.2024.8.07.0000 0731644-11.2024.8.07.0000 0732324-93.2024.8.07.0000 0732355-16.2024.8.07.0000 0732427-03.2024.8.07.0000 0732479-96.2024.8.07.0000 0732923-32.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720442-76.2020.8.07.0000 0752822-55.2020.8.07.0000 0738696-92.2023.8.07.0000 0753664-30.2023.8.07.0000 0717539-29.2024.8.07.0000 0728886-59.2024.8.07.0000 0729006-05.2024.8.07.0000 0729095-28.2024.8.07.0000 0732260-83.2024.8.07.0000 PEDIDO DE VISTA 0727340-66.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
15/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:09
Concedida a Segurança a JANIO ALVES MACEDO - CPF: *52.***.*88-68 (IMPETRANTE)
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02/10/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0728602-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANIO ALVES MACEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JANIO ALVES MACEDO contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
De acordo com a inicial, o impetrante pede: a) a concessão da liminar para que seja suspensa a exigência do IPVA, com relação ao ano de 2024, referente ao veículo COROLLA ALTIS HÍBRIDO, ano fabricação 2019, modelo 2020, RENAVAM *12.***.*45-23, placa PBW4050, bem como promova imediatamente o recadastramento do Impetrante como beneficiário; b) no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da segurança, para reconhecer que o impetrante não é devedor do valor cobrado pelo impetrado.
Argumenta que a Lei n.º 6466/19, em seu art. 2º, inciso XIII, estabelece a isenção de IPVA para veículos elétricos e híbridos, como é o caso do seu veículo.
Aduz que a isenção foi negada sob justificativa de seu nome constar na Dívida Ativa do Distrito Federal.
Sustenta haver tal condição apenas para pessoas jurídicas, nos termos do art. 173 da LODF (ID 61434407).
Preparo recolhido (ID 61436611). É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º da Lei nº 12.016/09, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalta-se, ainda, que a ação constitucional de mandado de segurança para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado.
Logo, a via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Feitas essas breves considerações iniciais, passo a análise da situação fática e dos argumentos deduzidos pelo impetrante.
O presente mandamus objetiva questionar suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, ao não conceder a isenção de IPVA do ano de 2024 ao impetrante, quando este gozaria de direito adquirido por possuir veículo híbrido (ID 61436609).
Sobre o tema, assim dispõe a Lei Distrital nº 6.466/19, em seu art. 2º: “Art. 2º São isentos do IPVA: (...) X - o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição; (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. § 6º A fruição da isenção prevista no inciso X do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;” – g.n.
Nota-se que a exigência de não estar inscrito em Dívida Ativa se restringe ao inciso X, referente aos veículos novos, sem citar os veículos do inciso XIII.
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 173 determina: “Art. 173.
A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”-g.n.
Da LODF, portanto, observa-se que a exigência recaiu sobre as pessoas jurídicas.
Imperioso destacar que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, feita por intermédio de lei, estando prevista no art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 175.
Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
Parágrafo único.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.
Na isenção, a obrigação tributária surge com o fato gerador, porém a lei dispensa o pagamento do tributo.
Em regra, a isenção decorre de lei que especificará suas condições e os requisitos necessários à sua concessão, informando os tributos sobre os quais recai e, quando preciso, sua duração (art. 176, caput, do CTN).
Além de toda fundamentação legislativa, extrai-se do sítio eletrônico da SEFAZ-DF a seguinte informação: “Isenção de IPVA para veículos movidos a motor elétrico, inclusive os híbridos, movidos a motores a combustão e a motor elétrico.
A isenção de IPVA é concedida de forma automática após o registro dos veículos junto ao DETRAN-DF.
Caso o veículo não tenha isenção o contribuinte deverá procurar o DETRAN-DF para a correção dos dados no Cadastro de Veículos.” (https://mobile.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=1132&codSubCategoria=64) Em síntese, de acordo com a Lei Distrital nº 6.466/19, a LODF e as informações da SEFAZ-DF, os veículos híbridos possuem isenção do IPVA de forma automática, sem restrição no que tange à regularidade fiscal, aplicada à isenção para veículos novos ou por pessoa jurídica.
No caso, conforme se observa do CRLV do veículo (ID 61436609), o cadastro junto ao DETRAN já consta a informação no campo combustível de “GASOLINA/ALCOOL/ELETRICO”, ou seja, de automóvel híbrido.
Assim, não se vislumbra, até o momento, nenhum quesito que impeça que o impetrante usufrua da isenção concedida por lei.
Nesse sentido, havendo plausibilidade nas alegações ofertadas, no sentido de ofensa a direito líquido e certo, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
DEFIRO A LIMINAR, suspendendo, até decisão final do colegiado, quaisquer cobranças de IPVA referente ao veículo objeto dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Cientifique-se o Distrito Federal, por meio de sua representação judicial (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). À douta Procuradoria de Juitiça.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:27:24.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
16/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:47
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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