TJDFT - 0724506-87.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:19
Desmembrado o feito
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:14
Juntada de mandado de prisão
-
26/07/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724506-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às Defesas para oferecimento das alegações finais.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724506-87.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça· DESPACHO Considerando certidão de id 226053782, declaro a preclusão.
Aguarde-se audiência.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:29
Publicado Ata em 16/12/2024.
-
15/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/12/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:33
Publicado Ata em 06/11/2024.
-
05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724506-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Nesta data, faço vista às partes quanto ao manifestado pela testemunha na certidão de ID 211993401.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
23/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/09/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724506-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Os Réus, regularmente citados, apresentaram resposta à acusação em ids 205332203 e 208021448, não havendo necessidade da oitiva ministerial nos termos do art. 409 do CPP.
O processo se encontra regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidades.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais deve o feito ser levado adiante para a fase instrutória.
Todas as questões de mérito serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, dentre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo a analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Considerando que a Guia de Atendimento Emergencial referente ao réu Dheyson Lelis já se encontra acostada aos autos (id 204262086), vista ao MPDFT para que providencie junto ao IML a elaboração do laudo de exame de corpo de delito.
Deverá o cartório cumprir de forma integral a decisão de id 203710255, solicitando ao Hospital de Base de Brasília o imediato envio da Guia de Atendimento Emergencial de Em segredo de justiça.
Requisite-se, com urgência.
O cartório deverá ainda desabilitar do sistema informatizado o Dr.
Thiago Araújo da Silva, OAB/PB 27.267, visto que a defesa do réu Eduardo dos Santos vem sendo patrocinada pela Defensoria Pública do DF.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/08/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0724506-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: FLAGRANTEADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO 1) DA ANÁLISE DA DENÚNCIA/ADITAMENTO O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou o(a) Em segredo de justiça, pela prática do delito previsto no arts. 121, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal e Em segredo de justiça no tipo penal descrito no arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
A denúncia/aditamento descreveu de forma clara e precisa a conduta imputada, propiciando o pleno exercício da ampla defesa, cumprindo assim, a norma inserta no artigo 41 do CPP.
De igual sorte, não se vislumbra nenhuma causa que justifique a rejeição prematura da peça de ingresso, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA. 2) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em id 202569414, a defesa de Em segredo de justiça formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão ao argumento que o requerente teria agido em legítima defesa e, dessa forma, não subsiste razões para manter sua segregação.
Na peça, requereu declinação da competência dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais, haja vista que, conforme argumenta, o delito praticado se subsume a delito diverso da competência do júri, conforme descrito no despacho de indiciamento (id 202569414).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido em id 203659685. É o relatório, decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No caso em apreço, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia em id 201443029, ao entendimento de estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.
Compulsando os autos, verifico que não houve modificação fática dos fundamentos da decisão com força a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Verifica-se que o delito ora atribuído ao requerente conta com pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, a folha penal acostada aos autos anota condenação por crime doloso contra a vida, conforme se extrai de id 200688171, tratando-se de hipóteses que admite-se a prisão preventiva.
Quanto ao argumento de que o requerente teria agido, em tese, em legítima defesa, não se vislumbra, de plano, a presença da alegada excludente de ilicitude.
Trata-se de tese que toca diretamente ao mérito, devendo ser analisada tão somente após a instrução.
Quanto o argumento no sentido de que, face a tipificação formulada pela autoridade policial, o delito em tese praticado seria de competência diversa da Tribunal do Júri, impondo-se o declínio de competência para um dos Juizados Especiais Criminais, cumpre dizer que cabe ao Ministério Público promover, de forma privativa, a ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, não estando vinculado a capitulação jurídica formulada pela Autoridade Policial.
No caso dos autos entendeu o Ministério Público pela existência de delito doloso contra a vida, face a existência de materialidade e indícios de autoria, devendo os fatos ser melhor aclarados tão somente após a instrução do feito.
Considerando a gravidade dos fatos, bem como averiguada a reincidência, não se vislumbra condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Em segredo de justiça, nos termos do art. 312 e 313, I e II, do CPP. 3) DISPOSIÇÕES GERAIS Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, por advogado que constituir, ficando advertido de que na ausência de resposta no prazo indicado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o exercício da defesa técnica.
Venham aos autos as folhas penais dos acusados, devidamente atualizadas e esclarecidas, atentando-se para os dados constantes no INI, INFOSEG, TJDFT, PROCED/PCDF.
Determino ao Diretor do Hospital de Base de Brasília intimado a encaminhar a este juízo as GAES/Prntuários médicos de atendimentos realizados em 18 de junho de 2024 dos pacientes I – Em segredo de justiça , nascido em 25.11.1995, filho de José José Santos Tavares e Maria José dos Santos Tavares, RG nº 3.986.755 SSP/PB, CPF nº *00.***.*75-02; e II – Em segredo de justiça, nascido em 31.05.1992, filho de Gercy Souza de Jesus e pai não declarado, RG nº 3.864.577 SSP/DF, CPF nº *18.***.*86-76.
Os prontuários deverão ser encaminhados diretamente ao e-mail funcional da Vara.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO.
Comunique-se o INI.
Ao cartório para providenciar o cadastramento dos autos nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
14/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:23
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/06/2024 12:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/06/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
22/06/2024 14:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2024 09:55, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2024 14:31
Outras decisões
-
22/06/2024 11:49
Juntada de gravação de audiência
-
22/06/2024 09:56
Juntada de laudo
-
22/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 09:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2024 09:55, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2024 08:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2024 08:53
Outras decisões
-
21/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:52
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2024 11:38
Juntada de laudo
-
20/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
20/06/2024 06:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2024 11:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/06/2024 11:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/06/2024 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2024 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/06/2024 14:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/06/2024 12:53
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2024 09:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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