TJDFT - 0734512-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734512-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: AURELIO RODRIGUES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se com a parte final da decisão de Id. 199304426.
Após, suspenda-se a execução nos termos abaixo.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:05:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 23:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:53
Deferido o pedido de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
31/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE CASTRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE CASTRO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:46
Indeferido o pedido de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:27
Outras decisões
-
19/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:42
Outras decisões
-
25/04/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:11
Declarada incompetência
-
30/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2022 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 21:34
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (EXEQUENTE) em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726805-13.2019.8.07.0001
Orleudo Aureliano de Arruda
Vertical Engenharia Civil LTDA - ME
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 11:06
Processo nº 0759957-31.2024.8.07.0016
Shayllon da Silva Pinto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:51
Processo nº 0724309-12.2023.8.07.0020
Felipe Alexandre Rodrigues
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Guilherme Gomes de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 18:03
Processo nº 0736590-75.2024.8.07.0016
Romulo Salignac Araujo de Faria
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Lucas Henrique Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 12:43
Processo nº 0013804-75.2014.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Fatima Conceicao Rezende Soster
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 13:52