TJDFT - 0714444-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714444-28.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:36
Outras decisões
-
09/07/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 18:21
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 07:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 07:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714444-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT EXECUTADO: JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA, GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 18:33:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:21
Outras decisões
-
07/10/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0714444-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-60, contra REQUERIDO: JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*08-87 e GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*39-24, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA (CPF: *33.***.*08-87); GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA (CPF: *20.***.*39-24); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 6,03, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de setembro de 2024.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/09/2024 12:34
Juntada de edital
-
20/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714444-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT REVEL: JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA, GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA SENTENÇA PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT ajuizou ação de cobrança em face de ARIO DA SILVA LOPES FERREIRA e GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade A-1502, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 203538106, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 5.208,69 (cinco mil duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 208319005. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais, a certidão de ônus e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade A-1502, descritas na planilha de ID 203538106, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:30:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714444-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT REQUERIDO: JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA, GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 15:02:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:02
Decretada a revelia
-
21/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714444-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT REQUERIDO: JARIO DA SILVA LOPES FERREIRA, GILCILENE MEIRELES LOPES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 00:22:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:44
Outras decisões
-
15/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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