TJDFT - 0709016-13.2024.8.07.0005
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE SENA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE SENA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709016-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NILZA DE SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido para que o Distrito Federal seja compelido imediatamente a promover a internação da autora em UTI com suporte cardiológico e aí a mantenha internada até que promova cirurgia de transplante de coração.
O pedido inicial é, portanto, de internação em UTI e de realização de transplante de coração, mantendo-se a internação até o transplante.
Foi determinada a emenda à inicial para esclarecer o pedido de internação em UTI, pois não há menção de recomendação médica nesse sentido na documentação apresentada bem como esclarecimento do pedido de transplante cardíaco, primeiro,porque é procedimento médico regulado por lei específica e realizado segundo ordem que obedece fila organizada nacionalmente pelo Sistema Nacional de Transplantes e, segundo, porque não há qualquer evidência de pedido ou prescrição médica nesse sentido .
A parte emendou a inicial conforme id 203070598 informando que foi de fato encaminhada para consulta cardiológica para avaliar a pertinência do transplante de coração e que essa consulta já havia sido marcada para o dia 16/07/24 mas insistia na necessidade de internação imediata em UTI com suporte cardiológico.
De fato, neste processo, a inicial alega que a autora sofre de insuficiência cardíaca já diagnosticada e, por conta disso, foi encaminhada via regulação para consulta cardiológica para avaliar se há necessidade de transplante.
Não há qualquer prescrição médica de transplante, senão a constatação de que a autora tem problemas cardíacos e deve verificar a pertinência de transplante em consulta cardiológica específica.
Aliás, conforme anuncia o autor na petição de emenda de id 203070598, essa consulta já foi marcada para o dia 16 de julho de 2024.
A alegação inicial de que a necessidade de transplante já teria sido constatada em exames anteriores que a autora realizou em clínicas particulares não se confirma minimamente com a documentação juntada aos autos.
Os documentos coligidos com a inicial não demonstram a necessidade do procedimento cirúrgico de transplante mas apenas o encaminhamento da autora para avaliação de eventual pertinência e necessidade de transplante cardíaco.
A consulta médica para iniciar essa avaliação já foi marcada regularmente e independentemente de intervenção judicial para o dia 16 de julho de 2024, conforme anunciado pela autora na emenda de Id203070598.
De fato, a documentação médica de clínicas particulares apresentada pela autora se restringe a encaminhar a autora para o ambulatório de cardiologia do Hospital de Base para avaliar a pertinência de transplante cardíaco.
A propósito, é de se ver que não há restrição para que hospital privado prescreva o transplante em questão e aqueles consultados pela autora se restringiram a encaminha-la ao Hospital de Base para avaliação.
Não se vê qualquer prescrição de transplante cardíaco por ora, tampouco a negativa estatal nesse assunto.
O que se evidencia, em verdade, é que a autora está regulada para a realização de consulta em cardiologia (ID 201210681, p. 4), a qual foi inserida em data recente (28/05/2024).
A consulta já foi agendada para 16 de julho de 2024 denotando que não há recusa na prestação da atenção médica necessária nem sequer demora exagerada que justifique intervenção judicial.
Anoto que a consulta para avaliação cardiológica foi agendada para 16 de julho de 2024 sem qualquer intervenção judicial.
Anoto também: O relatório médico acostado pelo autor pleiteia, tão-somente, pela avaliação quanto à necessidade de transplante (ID 201210681. p.2).
Nada fala de internação em UTI.
A emenda de Id 203070598, atendendo à determinação de esclarecimento das alegações e pedidos, alega que houve falha do cardiologista da rede privada consultada anteriormente pela autora o qual teria laborado em erro por desconhecimento, e pede que a situação da autora seja “avaliada e de acordo com as indicações da consulta cardiológica a saúde da autora seja tratada com a gravidade que merece”.
A meu ver, além de não apontar qualquer falta atribuível ao sistema público de saúde do Distrito Federal, que só passou a atender ao pleito da autora em final de maio de 2024, não se demonstra qualquer recusa nem retardo imoderado no atendimento prestado pelo Distrito Federal, tampouco se declina pedido de prestação que possa ser efetivamente julgado judicialmente.
A autora aguarda consulta com cardiologista para avaliação de seu quadro clínico e essa consulta já está marcada para o dia 16/07/24.
De fato, a despeito da alegação da emenda de que apenas “pretende garantir tratamento para a autora”, vê-se que não se pode utilizar o processo judicial para monitorar de forma preventiva o tratamento dispensado à autora pelos órgãos de saúde, ausente pedido certo e definido e, principalmente, ausente qualquer demonstração de recusa ou demora do DF nesse atendimento.
Além disso, registro que o pedido do autor na inicial é claramente declinado: "inclusão da autora em fila de transplante cardíaco".
Pois bem, no caso de transplante cardíaco, é patente que se trata de procedimento regulado nacionalmente, com legislação específica, e se realiza conforme fila organizada pelo Sistema Nacional de Transplantes.
Sistema Nacional de Transplantes é órgão vinculado diretamente ao Ministério da Saúde que gerencia nacionalmente a captação de todos os órgãos disponíveis para transplante e a fila única de candidatos a transplante, alocando os órgãos disponíveis para os pacientes que sejam considerados mais aptos, necessitados ou disponíveis para o momento em que o órgão se torna disponível.
E isso leva em conta múltiplos fatores desde localização geográfica do órgão doado, do receptor e do local em que o transplante pode ser feito.
De plano, é de se ver que sequer se cogitou de efetivamente inscrever a autora como paciente apta a receber transplante cardíaco.
Não há avaliação médica que conclua se tratar de tratamento pertinente ou adequado ao caso da autora.
De outro lado, não compete ao sistema público de saúde do Distrito Federal decidir acerca de quando ou como será realizado o transplante que eventualmente for recomendado para a autora.
E digo apenas "eventualmente recomendado", porque aliás, transplante até o momento sequer foi prescrito, porque ainda depende de avaliação médica a ser realizada.
Demais disso, é de se ver que a Lei 9434/97 dispõe sobre remoção de órgãos do corpo humano para transplante e estabelece regras gerais de transplantes.
Essa lei estipula em seu art. 16 que é crime realização de transplantes em desacordo com as disposições dessa lei.
Dentre as regras nacionais de transplantes de órgãos humanos estipulados pela a Lei 9434/97 e seus regulamentos, há a fila nacional de transplantes organizada e gerenciada pelo Sistema Nacional de Transplantes que não pode ser violada sob pena de cometimento de crime.
Trata-se de órgão vinculado diretamente ao Ministério da Saúde e, assim, a competência para julgar as demandas quanto a revisão das decisões desse órgão é, em princípio, da Justiça Federal notadamente quando se trata de lugar do paciente na fila nacional.
A propósito da pretensão cominatória declinada contra o Distrito Federal de promover transplante de coração do autor, é de se ver que a Lei 9434/97, em linhas gerais, é clara ao criar o Sistema Nacional de Transplantes, órgão que gerencia a captação dos órgãos doados e dos receptores devidamente inscritos em fila única.
Esse SNT também é legalmente responsável pela lista nacional de pacientes que aguardam transplantes, bem como a alocação de cada órgão que se torna disponível para transplante, o que é feito conforme condição clínica do paciente, compatibilidade com o doador e localização física do doador, do órgão e do estabelecimento de transplante. É crime violar a lista nacional de transplantes.
Confira-se os diversos dispositivos a respeito da lei 9434/97, esmiuçados no Dec. 9176/17: Art. 16.
Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa. (Lei 9434/97) Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa. (Lei 9434/97) Art. 47. É vedado o transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano em receptor não inscrito nos cadastros técnicos das CET. (Dec. 9176/17) Tendo em vista que o transplante de órgãos é atividade gerenciada exclusivamente pelo Sistema Nacional de Transplantes, órgão do Ministério da Saúde, a quem cabe coletar os órgãos disponíveis para doação e alocar esses órgãos entre os integrantes da lista nacional de transplantes, regular a lista nacional de pacientes e que violar esse sistema centralizado e nacional é crime, entendo que o pleito do autor encontra óbice na impossibilidade jurídica do pedido.
Indefiro a petição inicial nos termos do art. 485 I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:36
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/06/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:34
Declarada incompetência
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24/06/2024 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/06/2024 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2024 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:49
Declarada incompetência
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21/06/2024 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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20/06/2024 21:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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