TJDFT - 0714301-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:12
Processo Desarquivado
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04/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714301-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE REU: RAQUEL INOCENTE LAGROTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Regularizar a representação processual juntando o instrumento de procuração; b) Juntar a ata de eleição do síndico; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
17/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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